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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;

d) No n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, quando esteja em causa a prática de ato ou

omissão não contrários aos deveres do cargo, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua

restituição ou repúdio ao titular de cargo político, ao titular de alto cargo público, ao funcionário ou a terceiro.

2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-

se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da

verdade.

3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 16.º a 18.º, ou

que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos,

desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

4 – Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente

pessoais.

5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a

prova dos factos.

6 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo

19.º

Artigo 20.º

Peculato

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito

próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha

sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com prisão de

3 a 8 anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Se o infrator der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objetos referidos

no número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será

punido com prisão de 1 a 4 anos e multa até 80 dias.

Artigo 21.º

Peculato de uso

1 – O titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles

a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou

particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas

funções é punido com prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 – O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a

que estiver legalmente afetado é punido com prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 22.º

Peculato por erro de outrem

O titular de cargo político que no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro de outrem,

receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às

devidas, será punido com prisão até 3 anos ou multa até 150 dias.

Artigo 23.º

Participação económica em negócio

1 – O titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica

ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão