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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Artigo 4.º

Princípios de utilização

1 – A utilização de câmaras de vídeo rege-se pelo princípio da proporcionalidade.

2 – É autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre adequado para os fins

previstos no artigo anterior, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a proteger.

3 – Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema de videovigilância se destina,

deve ser considerada a possibilidade e o grau de afetação de direitos pessoais, decorrentes da utilização de

câmaras de vídeo.

4 – São proibidas a instalação e a utilizaçãode câmaras fixas ou portáteis em áreas que, apesar de

situadas em locais públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a ser utilizadas em resguardo.

5 – É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja o interior

de casa ou edifício habitado ou sua dependência, ou de estabelecimentos hoteleiros e similares, salvo

consentimento dos proprietários e de quem o habite legitimamente, ou autorização judicial.

6 – É igualmente vedada a captação de imagens e sons quando essa captação afete, de forma direta e

imediata, a esfera da reserva da vida íntima e privada.

7 – As imagens e sons acidentalmente obtidos, em violação do disposto nos n.os 5 e 6, devem ser

destruídos de imediato pelo responsável pelo sistema.

CAPÍTULO II

Câmaras fixas

Artigo 5.º

Autorização de instalação

1 – A instalação de sistemas de videovigilância com recurso a câmaras fixas está sujeita a autorização do

membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a ANEPC.

2 – Para efeitos do número anterior, são consideradas câmaras fixas os dispositivos de captação de

imagem e som, instalados em estrutura não amovível, com caráter permanente ou duradouro.

3 – A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados

(CNPD), que se pronuncia sobre o pedido quanto ao cumprimento das regras referentes à segurança do

tratamento dos dados recolhidos e do previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º e nos artigos 16.º, 18.º a 20.º e 22.º.

4 – O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da data de receção do

pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado favorável.

5 – A competência prevista no n.º 1 é delegável, nos termos legais.

6 – Quando o sistema de videovigilância a autorizar se destine a infraestruturas críticas, pontos sensíveis

ou instalações com interesse para a defesa e a segurança, os pareceres a que se refere o n.º 3 e os

despachos de autorização são publicitados sem menção aos elementos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º

1 do artigo 6.º

Artigo 6.º

Pedido de autorização

1 – O pedido de autorização para instalação de sistemas de videovigilância é apresentado pelo dirigente

máximo da força ou serviço de segurança ou da ANEPC e deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por

câmaras de vídeo;

b) Identificação do local e da área abrangidos pela captação;

c) Identificação dos pontos de instalação das câmaras;