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2 DE DEZEMBRO DE 2021

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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade

Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) a sistemas de videovigilância, para captação, gravação e

tratamento de imagem e som.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se aos sistemas de videovigilância instalados ou utilizados no espaço público ou

nos espaços privados de acesso público, quando devidamente autorizados para os fins previstos no artigo

seguinte.

2 – São aplicáveis, para efeitos da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 59/2019,

de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção,

deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a

Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, com as necessárias

adaptações.

3 – As referências feitas na presente lei a câmaras de vídeo fixas ou portáteis consideram-se extensíveis a

qualquer outro sistema ou meio técnico análogo.

Artigo 3.º

Fins dos sistemas

1 – Os sistemas de videovigilância apenas podem ser usados para a prossecução dos fins previstos na Lei

de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, e em concreto para:

a) Proteção de edifícios e infraestruturas públicas e respetivos acessos;

b) Proteção de infraestruturas críticas, pontos sensíveis ou instalações com interesse para a defesa e a

segurança e respetivos acessos;

c) Apoio à atividade operacional das forças e serviços de segurança em operações policiais complexas,

nomeadamente em eventos de grande dimensão ou de outras operações de elevado risco ou ameaça;

d) Proteção da segurança das pessoas, animais e bens, em locais públicos ou de acesso público, e a

prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da

sua ocorrência.

e) Prevenção de atos terroristas;

f) Resposta operacional a incidentes de segurança em curso;

g) Controlo de tráfego e segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária;

h) Prevenção e repressão de infrações estradais;

i) Controlo de circulação de pessoas nas fronteiras externas;

j) Proteção florestal e deteção de incêndios rurais;

k) Apoio em operações externas de busca e salvamento.

2 – É ainda admitida, nos termos da presente lei, a instalação de sistemas de videovigilância em

instalações policiais de atendimento ao público.