O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

64

crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções.

3 – O Estado tem direito de regresso contra o titular de cargo político por crime de responsabilidade

cometido no exercício das suas funções de que resulte o dever de indemnizar.

4 – O Estado ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização, nos termos gerais, até ao montante

que tiver satisfeito.

Artigo 46.º

Dever de indemnizar em caso de absolvição

1 – A absolvição pelo tribunal criminal não extingue o dever de indemnizar não conexo com a

responsabilidade criminal, nos termos gerais de direito, podendo a correspondente indemnização ser pedida

através do tribunal civil.

2 – Quando o tribunal absolva o réu na ação penal com fundamento no disposto no artigo 6.º, poderá, não

obstante, arbitrar ao ofendido uma quantia como reparação por perdas e danos que em seu prudente arbítrio

considere suficientemente justificada, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 47.º

Opção do foro

O pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de crime de responsabilidade cometido por

titular de cargo político no exercício das suas funções pode ser deduzido no processo em que correr a ação

penal ou, separadamente, em ação intentada no tribunal civil.

Artigo 48.º

Regime de prescrição

O direito à indemnização prescreve nos mesmos prazos do procedimento criminal.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 49.º

Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 214/XIV

REGULA A UTILIZAÇÃO E O ACESSO PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E PELA

AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL A SISTEMAS DE VIDEOVIGILÂNCIA

PARA CAPTAÇÃO, GRAVAÇÃO E TRATAMENTO DE IMAGEM E SOM, REVOGANDO A LEI N.º 1/2005,

DE 10 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: