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4 DE DEZEMBRO DE 2021

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«Código Penal

LIVRO II

Parte especial

[…]

TÍTULO V

Dos crimes contra o Estado

CAPÍTULO I

Dos crimes contra a segurança do Estado

[…]

SECÇÃO II

Dos crimes contra a realização do Estado de direito

Artigo 335.º

Tráfico de influência

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para

si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência,

real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:

a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;

b) Com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer

vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na

alínea a) é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.