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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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PROPOSTA DE LEI N.º 120/XIV/3.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 109-B/2021, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE APROVA A

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA E CRIA UMA MEDIDA

EXCECIONAL DE COMPENSAÇÃO

Exposição de motivos

O Governo da República, através do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, determinou o aumento

do salário mínimo nacional a partir de 1 de janeiro de 2022 e estabeleceu a criação de uma medida de apoio

excecional de compensação às empresas pela subida da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

O apoio em causa consiste na atribuição, às entidades empregadoras, de um subsídio pecuniário

correspondente a uma importância fixa por trabalhador que aufira a RMMG.

No entanto, as Regiões Autónomas foram excluídas no âmbito do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de

dezembro, deixando as empresas dos Açores e da Madeira impedidas de aceder à medida de apoio

excecional de compensação pelo aumento do salário mínimo nacional.

As entidades empregadoras dos Açores e Madeira estão assim em situação de desigualdade face às

empresas sedeadas em território continental.

Tendo o aumento do salário mínimo sido decretado para todo o território nacional, a medida de apoio

excecional de compensação deveria também abranger todo o país e não apenas o continente.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a

atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação.

Artigo 2.º

Alteraçãoao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

O presente decreto-lei é aplicável a todo o território nacional.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de

2022.