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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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4 – A entidade patronal deve assegurar que os meios de proteção e prevenção em matéria de segurança e

saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores, adequados

ao trabalho por turnos, e se encontrem disponíveis a qualquer momento.

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 223.º

[…]

1 – […].

2 – O período de trabalho noturno pode ser determinado, no sentido mais favorável ao trabalhador, por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior,

considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7

horas do dia seguinte.

Artigo 225.º

[…]

1 – A entidade patronal deve assegurar exames de saúde gratuitos e sigilosos ao trabalhador em regime de

trabalho noturno, com a periodicidade de 6 meses, destinados a avaliar a aptidão física e psíquica do

trabalhador para o exercício do trabalho noturno, bem como a repercussão deste e das condições em

que é prestado.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 238.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – [Novo] O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias

suplementar, por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.

5 – […].

6 – […].

Artigo 366.º

[…]

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês

de retribuição, incluindo o subsídio de turno e diuturnidades por cada ano completo ou fração de

antiguidade.

2 – [Revogado].

3 – […].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 – [Novo] Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.

8 – [Novo] A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base, incluindo o subsídio

de turno e diuturnidades.