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29 DE MARÇO DE 2022

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Artigo 224.º

Debate com o primeiro-ministro

1 – O primeiro-ministro comparece quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos

Deputados, em data fixada pelo Presidente da Assembleia, ouvidos o governo e a Conferência de Líderes.

2 – A sessão de perguntas desenvolve-se em dois formatos alternados:

a) No primeiro, o debate é aberto por uma intervenção inicial do primeiro-ministro, por um período não

superior a dez minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta;

b) No segundo, o debate inicia-se com a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta.

3 – Cada grupo parlamentar e Deputado único representante de um partido dispõe de um tempo global para

efetuar as suas perguntas, podendo utilizá-lo de uma só vez ou por diversas vezes.

4 – Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do primeiro-ministro.

5 – O primeiro-ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos partidos que

o questiona.

6 – No formato referido na alínea a) do n.º 2, os partidos não representados no Governo intervêm por ordem

decrescente da sua representatividade, a que se seguem os grupos parlamentares representados no governo

por ordem crescente de representatividade.

7 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, os partidos intervêm por ordem decrescente da sua

representatividade, sendo, porém, concedida prioridade de acordo com a grelha aprovada no início da

legislatura.

8 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, o primeiro-ministro pode solicitar a um dos ministros presentes

que complete ou responda a determinada pergunta.

9 – Os tempos globais dos debates e a sua distribuição constam das grelhas de tempos aprovadas no início

da legislatura.

10 – O Governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os grupos parlamentares, no formato referido na

alínea b) do n.º 2, comunicam à Assembleia da República e ao governo, respetivamente, com a antecedência

de vinte e quatro horas, os temas das suas intervenções.

Artigo 225.º

Debate com os ministros

1 – Cada ministro deve comparecer perante o Plenário pelo menos uma vez por sessão legislativa, para uma

sessão de perguntas dos Deputados.

2 – O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para o efeito,

poderá fazer-se acompanhar da sua equipa ministerial.

3 – O Presidente da Assembleia fixa, com um mês de antecedência, as datas para a realização dos debates

referidos no número anterior, ouvidos o governo e a Conferência de Líderes.

4 – O debate tem a duração máxima de cento e vinte minutos, cabendo à Conferência de Líderes fixar a

distribuição das perguntas de acordo com a representatividade de cada partido.

5 – Cada pergunta tem a duração máxima de dois minutos, sendo, de imediato, seguida pela resposta do

ministro, em tempo igual, havendo direito a réplica com a duração máxima de um minuto.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o número 3, do artigo 59.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de

agosto, na sua atual redação.