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29 DE MARÇO DE 2022

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iniciativas por sessão legislativa.

Artigo 71.º

[…]

1 – […].

2 – Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir seis declarações políticas por

sessão legislativa e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir duas declarações políticas por sessão

legislativa.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Os Deputados únicos representantes de um partido dispõem de um minuto para solicitar esclarecimentos

aos oradores e estes de igual tempo para dar explicações.

Artigo 74.º

[…]

1 – Os grupos parlamentares, os Deputados únicos representantes de um partido e o governo podem

requerer fundamentadamente ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates de atualidade.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 76.º

[…]

1 – […].

2 – Podem ainda realizar-se sessões solenes evocativas de outros eventos ou da memória de

personalidades, por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, bem como sessões solenes de boas-

vindas a chefes de Estado estrangeiros ou a líderes de organizações internacionais de que Portugal faça parte,

com faculdade de uso da palavra, presencialmente ou através de videoconferência, por estes convidados.

3 – […].

Artigo 110.º

[…]

1 – […].

2 – As comissões parlamentares só podem, excecionalmente e mediante deliberação fundamentada tomada

em reunião pública, reunir à porta fechada, quando o caráter reservado das matérias a tratar o justifique.

3 – Considera-se que existem matérias de caráter reservado sempre que esteja em causa o tratamento de

matérias que, nos termos do regime legal aplicável, estejam sujeitas, nomeadamente, a segredo de Estado, a

segredo de justiça ou a sigilo por tratarem de dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde de pessoas.

4 – Das reuniões das comissões referidas no n.º 2 é lavrada e publicada uma ata, da qual devem constar o

sumário dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares, o

resultado das votações, com discriminação dos sentidos de voto e das respetivas declarações de voto individuais

ou coletivas, a deliberação final e os elementos que a fundamentem.