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29 DE MARÇO DE 2022

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor 20 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de março de 2022.

Os Deputados do IL: Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETOS DE REGIMENTO N.º 3/XV/1.ª

REPÕE OS DEBATES QUINZENAIS, ASSEGURA MAIS TRANSPARÊNCIA NO FUNCIONAMENTO DA

ASSEMBLEIA REPÚBLICA E GARANTE MAIS DIREITOS DEPUTADOS ÚNICOS REPRESENTANTES DE

UM PARTIDO, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O regimento da Assembleia da República é um instrumento jurídico, que constitui um dos pilares

fundamentais da nossa democracia. E é-o, não só porque, conforme afirma Michela Manetti1, é a expressão do

poder deste órgão de soberania se autorregular, correspondendo à disciplina jurídica da prática parlamentar

reconhecida e aceite por todas as forças políticas e pelos membros que a integram; mas também porque,

conforme sublinha Jorge Miranda2, é o instrumento que, concretizando com completa autonomia as regras do

jogo democrático, garante a liberdade de ação dos Deputados e dos grupos parlamentares, realiza o princípio

representativo e manifesta o poder deste órgão de soberania perante os demais órgãos do Estado.

Pela sua importância, o Regimento da Assembleia da República deverá consagrar soluções jurídicas

permanentes e estáveis que, garantindo um funcionamento democrático e plural deste órgão de soberania,

evitem que, a cada nova legislatura, tenha de haver a abertura de exceções à letra do Regimento com

pronunciamentos da Conferência de Líderes caso-a-caso, conforme tem ocorrido nas últimas legislaturas.

Contudo, e não obstante o exposto, a Assembleia da República tem de ser capaz de verificar se as suas

disposições regimentais têm adesão à realidade ou se carecem de revisão.

Na opinião do PAN, apesar de o atual regimento estar em vigor a apenas há 1 ano e meio, há um conjunto

de disposições que carecem de uma revisão para assegurar que este instrumento jurídico tem uma maior adesão

à realidade e se encontra em conformidade com um conjunto de legislação recentemente aprovada. Em

concreto, o atual Regimento enquadra e regula os grupos parlamentares de amizade com parlamentos de outros

países. No entanto, nada dispõe sobre o que sucede no caso de esses países praticarem um ato de agressão

contra outro Estado, como o que está a ser praticado pela Rússia relativamente à Ucrânia. Outro caso liga-se

ao disposto no artigo 27.º da Lei de Bases do Clima, aprovada recentemente pela Lei n.º 98/2021, de 31 de

dezembro, que exige que no âmbito dos processos legislativos exista uma avaliação de impacte legislativo

climático, disponível no momento da apreciação das iniciativas legislativas, contudo, o regimento nada

concretiza relativamente a este concreto aspeto desta lei no âmbito da regulação do processo legislativo.

Por isso mesmo, o PAN entende que o início da XV Legislatura deverá levar a uma alteração cirúrgica do

Regimento que o adeque à realidade existente, designadamente ao contexto de maioria absoluta resultante das

1 Michela Manetti, La Legittimazione del Diritto Parlamentare, Dott. A. Giurrfè Editore, 1990, pp 3 e 10. 2 Jorge Miranda, Direito Constitucional, III, AAFDL, 2001, pp. 203 a 206, e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, página 595.