O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

6

«Artigo 224.º

Debate com o primeiro‐ministro

1 – O Primeiro‐Ministro comparece quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos

Deputados, em data fixada pelo Presidente da Assembleia, ouvidos o governo e a Conferência de Líderes.

2 – A sessão de perguntas desenvolve‐se em dois formatos alternados:

a) No primeiro, o debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro‐Ministro, por um período não

superior a 10 minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta;

b) No segundo, o debate inicia‐se com a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta.

3 – Cada partido com representação parlamentar dispõe de um tempo global para efetuar as suas perguntas,

podendo utilizá‐lo de uma só vez ou por diversas vezes.

4 – Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do primeiro‐ministro.

5 – O primeiro‐ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos partidos com

representação parlamentar que o questiona.

6 – No formato referido na alínea a) do n.º 2, os partidos não representados no governo intervêm por ordem

decrescente da sua representatividade, a que se seguem os partidos representados no governo por ordem

crescente de representatividade.

7 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, os partidos com representação parlamentar intervêm por ordem

decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida prioridade alternadamente a diferentes

partidos na primeira pergunta de acordo com a grelha aprovada no início da legislatura, nos termos do n.º 9.

8 – O primeiro-ministro é responsável pelas respostas às perguntas formuladas, mas pode solicitar a um dos

membros do governo presentes que complete ou responda a determinada pergunta.

9 – Os tempos globais dos debates e a ordem de colocação de perguntas constam das grelhas de tempos

aprovadas no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.

Artigo 225.º

Debate com os ministros

1 – Cada ministro deve comparecer perante o Plenário pelo menos uma vez por sessão legislativa, para uma

sessão de perguntas dos Deputados.

2 – O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para o efeito,

poderá fazer‐se acompanhar da sua equipa ministerial.

3 – O Presidente da Assembleia fixa, com um mês de antecedência, as datas para a realização dos debates

referidos no número anterior, ouvidos o governo e a Conferência de Líderes.

4 – Cada partido com representação parlamentar dispõe de um tempo global para efetuar as suas perguntas,

podendo utilizá‐lo de uma só vez ou por diversas vezes.

5 – Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do ministro.

6 – O ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos partidos com

representação parlamentar que o questiona.

7 – Os partidos com representação parlamentar intervêm por ordem decrescente da sua representatividade,

sendo, porém, concedida prioridade alternadamente a diferentes partidos na primeira pergunta de acordo com

a grelha aprovada no início da legislatura, nos termos do número seguinte.

8 – Os tempos globais dos debates e a ordem de colocação de perguntas constam das grelhas de tempos

aprovadas no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

A Conferência de Líderes aprova até 15 dias após a publicação do presente Regimento as grelhas de tempos

previstas no Regimento.