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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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organizações internacionais de que Portugal faça parte no âmbito das sessões solenes de boas-vindas, para

além de poderem ocorrer sob a forma presencial, possam também ocorrer por videoconferência. A recente

participação do Presidente da Ucrânia, Volodymyr Zelensky, por via de videoconferência, em sessões solenes

à distância em diversos parlamentos do mundo, demonstra a necessidade de se adaptar este tipo de sessões

aos avanços tecnológicos existentes.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de regimento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regimento procede à primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020,

de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto

São alterados os artigos 20.º, 43.º, 63.º, 71.º, 74.º, 76.º, 110.º, 131.º, 151.º, 155.º, 211.º, 224.º e 225.º do

Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, na sua redação atual, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – O Presidente da Assembleia da República reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou

seus substitutos, e com os Deputados únicos representantes de um partido, para apreciar os assuntos previstos

na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o

regular funcionamento da Assembleia.

2 – […].

3 – Os votos dos representantes dos grupos parlamentares e dos Deputados únicos representantes de um

partido na Conferência de Líderes reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.

4 – […].

Artigo 43.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Não podem existir grupos parlamentares de amizade relativos a países com os quais Portugal não

mantenha relações diplomáticas ou que não tenham parlamentos plurais livremente eleitos.

4 – Mediante prévia auscultação das Comissões dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus, o

Presidente da Assembleia da República pode, oficiosamente ou na sequência de requerimento dos deputados,

determinar por despacho a suspensão do funcionamento de um grupo parlamentar de amizade existente caso

algum dos requisitos mencionados no número anterior se deixe de verificar ou se se verificar uma deterioração

das relações diplomáticas de Portugal com o país em causa, designadamente devido a violações graves de

direitos humanos ou ao planeamento, preparação ou execução de um ato de agressão contra outro Estado.

Artigo 63.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – Os Deputados únicos representantes de um partido têm o direito ao agendamento comum de seis