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29 DE MARÇO DE 2022

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Importará ainda sublinhar que, conforme afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira6, «na medida (…) em que

o Governo tenha apoio maioritário permanente na Assembleia da República, a sua capacidade de determinar a

ordem de trabalhos desta é praticamente ilimitada, podendo conduzir a uma sistemática preterição das

prioridades regimentais a favor das suas propostas ou dos assuntos que lhe interessem». Assim, num contexto

de maioria absoluta como o que caracteriza a atual composição da Assembleia da República, a atribuição aos

Deputados únicos de um direito potestativo de proceder a um certo número de agendamentos comuns por

sessão legislativa poderá, pois, ser uma forma de prevenir ou mitigar este risco de um poder absoluto do governo

ou do partido maioritário na definição da agenda dos trabalhos parlamentares.

Também se propõe que seja reconhecido aos Deputados únicos representantes de um partido o direito de

integrarem formalmente a conferência de líderes, de forma a assegurar que podem ter uma participação na

definição dos aspetos estruturais da vida e funcionamento da Assembleia da República, bem como o direito a

proferir declarações de voto orais.

Em terceiro lugar, propõe-se uma maior transparência dos trabalhos das comissões parlamentares, por via

da consagração de uma restrição dos casos em que poderá haver reuniões de comissões parlamentares à porta

fechada, exigindo complementarmente obrigações extra de publicidade das deliberações tomadas. Com a

presente proposta, o PAN vem defender, de forma clara, que a regra deve ser sempre a do caráter público das

reuniões das comissões, uma vez que só assim se credibiliza a política e dá aos cidadãos as condições mínimas

necessárias para nela confiarem. Propomos que as reuniões à porta fechada só possam ocorrer em casos muito

excecionais em que o tratamento de matérias que, nos termos do regime legal aplicável, estejam sujeitas a um

dever de sigilo.

Em quarto lugar, propõe-se duas clarificações das regras regimentais referentes aos grupos parlamentares

de amizade, de forma a dar mais ênfase à necessidade de estes grupos apenas poderem ocorrer em casos em

que exista o pleno respeito pelos direitos humanos, os valores democráticos e a paz. Por um lado, propõe-se

que se consagre em Regimento a disposição que atualmente consta do artigo 2.º, n.º 3 da Resolução da

Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, na sua redação atual. Tal consagração, não prejudicando

o princípio da reciprocidade e as suas exceções consagradas na referida resolução, visa tão-somente enfatizar

a necessidade de a Assembleia da República respeitar o requisito referente à exigência de que estes laços de

amizade só devam ser estabelecidos com parlamentos plurais livremente eleitos. A presente disposição procura

consciencializar a Assembleia da República, e cada um dos seus Deputados, para a necessidade de a

Assembleia da República, como órgão de soberania de Portugal, um Estado democrático de direito, pautar as

suas relações internacionais de natureza institucional pelo respeito pela democracia pluralista e pelos direitos

fundamentais. Algo que, todavia, nem sempre tem sido garantido ao longo dos últimos anos.

Por outro lado, propõe-se que o Presidente da Assembleia da República passe a poder determinar por

despacho a suspensão do funcionamento de um grupo parlamentar de amizade existente se se verificar uma

deterioração das relações diplomáticas de Portugal com o país em causa, designadamente devido a violações

graves de direitos humanos ou ao planeamento, preparação ou execução de um ato de agressão contra outro

Estado. Esta é uma solução que ganha especial importância e atualidade num contexto em que se verifica uma

invasão da Ucrânia pela Rússia e em que continuou a existir um grupo parlamentar de amizade com a Rússia.

Finalmente, em quinto lugar, o PAN propõe um conjunto de alterações tendentes a assegurar a modernização

do Regimento e do funcionamento da Assembleia da República Por um lado, cumprindo um dos compromissos

que assumimos no nosso programa eleitoral e o disposto no artigo 27.º da Lei de Bases do Clima, aprovada

pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, defendemos que, a par da avaliação de impacto de género, passe a

exigir-se, também, uma avaliação prévia de impacto climático para todas as iniciativas legislativas que dão

entrada na Assembleia da República. Tal alteração traz uma consciencialização dos partidos e dos Deputados

para o estado de emergência climática que vivemos e para a necessidade de ação para assegurar o seu eficaz

combate, impondo-lhes que haja uma eventual avaliação prévia dos impactes ambientais positivos ou negativos.

Naturalmente que, atendendo ao escasso tempo existente para a discussão das alterações ao Regimento e à

complexidade associada à elaboração do seu regime jurídico, propomos que, caso esta alteração regimental

seja aprovada, só produza efeitos com a entrada em vigor do respetivo regime jurídico.

Por outro lado, propomos que as intervenções de chefes de Estado estrangeiros ou de líderes de

6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2010, páginas 387 e 388.