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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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turnos, define a retribuição relativa ao trabalho por turnos e facilita a idade da reforma para os trabalhadores em

regime de trabalho por turnos, procedendo à décima nona alteração do Código do Trabalho aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e altera o artigo 161.º n.º 2 da Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada

pela Lei n.º 34/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto na presente lei, aplica-se aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos, no

âmbito das relações laborais contempladas pelo Código do Trabalho e instrumentos de regulamentação coletiva

de trabalho.

2 – A presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho noturno e por turnos

previsto na Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e posteriores

alterações, salvo se a sua previsão for mais favorável ao trabalhador.

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 225.º, 238.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

1 – A trabalhadora grávida, puérpere ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário

de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário concentrado ou

detrabalho por turnos, até dois anos após o parto e/ou enquanto a trabalhadora estiver a amamentar.

2 – […].

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 74.º

[…]

1 – Os menores são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de

adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos.

2 – […].

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 220.º

[…]

1 – […].

2 – [Novo] O trabalho por turnos só pode ser prestado, nos casos devidamente justificados e

fundamentados, nomeadamente, nos casos em que o trabalho, pela sua natureza, não possa sofrer

interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para

a sua viabilidade.

3 – [Novo] O trabalhador não pode ser obrigado a prestar trabalho por turnos, sem antes ter dado o

seu acordo por escrito.

4 – [Novo] A entidade patronal que organize um regime de trabalho por turnos deve ter um registo de

onde conste a justificação daquele regime e um registo separado dos trabalhadores incluídos em cada

turno.

5 – [Novo] Cabe à entidade patronal a prova da necessidade da organização do trabalho por turnos.