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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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Artigo 5.º

Recolha e aprovisionamento de cereais

1 – É criada a empresa pública de recolha e aprovisionamento de cereais, a partir das estruturas da

SILOPOR, S.A., com o objetivo de criar, gerir e manter uma reserva destes bens alimentares, capaz de

assegurar graus de autoaprovisionamento superiores a 50%.

2 – Os trabalhadores, quer com vínculo permanente, quer com vínculo temporário à SILOPOR, S.A.,

transitam para a nova empresa pública de recolha e aprovisionamento de cereais, em regime de vínculo efetivo

e assegurando todos os direitos e antiguidade no posto de trabalho.

3 – Para concretizar os objetivos referidos no n.º 1 do presente artigo, são ainda criadas as estruturas

necessárias, através da reativação de estruturas existentes e assumindo as parcerias necessárias para o efeito

com o sector privado e cooperativo;

4 – A reserva nacional de cereais é constituída, sempre que possível, por produtos provenientes da pequena

e média agricultura e da agricultura familiar.

Artigo 6.º

Reforço das estruturas do Ministério da Agricultura

O Governo estabelece, inserido nas estruturas do Ministério da Agricultura e da Alimentação, um serviço

dedicado ao apoio técnico aos agricultores para promover a produção de cereais.

Artigo 7.º

Monitorização e Seguimento

1 – O Governo, através do Ministério da Agricultura e da Alimentação, faz a monitorização e seguimento dos

efeitos da aplicação da presente lei na produção nacional de cereais, nos graus de autoaprovisionamento destes

produtos e nos rendimentos garantidos aos produtores.

2 – Para os efeitos do número anterior, o Governo através do Ministério da Agricultura, remete anualmente

à Assembleia da República, até 31 de dezembro de cada ano, um relatório que integre a informação relativa à

monitorização e seguimento referido no número anterior, bem como dos incentivos e apoios atribuídos em cada

ano.

Artigo 8.º

Prazos

1 – O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, procede à sua regulamentação e às

adaptações legislativas necessárias à sua implementação.

2 – Até 31 de dezembro de 2022 o Governo assegura a elaboração e publicação dos aspetos referidos nos

n.os 1 e 2 do artigo 3.º da presente lei.

3 – Até 31 de junho de 2022 o Governo assegura a criação, constituição e regulamentação da empresa

pública de recolha e aprovisionamento de cereais, a partir da SILOPOR, S.A.

Artigo 9.º

Medidas Transitórias

No prazo de um mês, a partir da entrada em vigor da presente lei, o Governo anuncia os apoios específicos

para garantir, no ano de 2022, a ampliação da área de produção de cereais, em pelo menos 10% relativamente

a 2021.

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