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31 DE MARÇO DE 2022

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produção de produtos agrícolas e alimentares, dos preços máximos de bens alimentares essenciais e os critérios

considerados no cálculo destes valores.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de março de 2022.

Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa —

Diana Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 16/XV/1.ª

REDUZ O PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS ATRAVÉS DO NÍVEL DE INCORPORAÇÃO DE

BIOCOMBUSTÍVEIS

Exposição de motivos

São considerados biocombustíveis, do ponto de vista da legislação aplicável, os combustíveis líquidos ou

gasosos produzidos a partir de biomassa e utilizados nos transportes. Sob essa designação existem, entre

outros, o biodiesel, o bioetanol, o biometanol, o biogás, entre outros. Apenas uma diminuta parte do biodiesel e

do bioálcool é produzida a partir de resíduos agrícolas, industriais ou urbanos/alimentares, via que seria a mais

racional para a produção.

O uso de solo agrícola para a produção dedicada de biocombustíveis reduz a área disponível para produzir

alimentos dada a concorrência especulativa do sector energético. Isso aumenta a pressão para desafetar solo

de usos agrícolas ou florestais comuns. A desflorestação, para além de outros malefícios, contribui para

aumentar as emissões de gases com efeito de estufa, anulando ou diminuindo muito os benefícios resultantes

do uso de biocombustíveis. São recorrentes os apelos para que o fator ILUC seja tido em conta na política

energética e em matéria de biocombustíveis, sector fortemente subsidiado na UE.

Não se pode considerar suficientemente fundamentada a ideia de que a produção dedicada de

biocombustíveis poderia ser feita exclusivamente em terrenos pobres e semidesérticos, incapazes para

produção de alimentos.

Com a proposta do PCP, aponta-se uma solução que contribui objetivamente para a redução do preço de

venda ao público, que é um fator fundamental para os custos das empresas, em particular das micro, pequenas

e médias empresas, e para as famílias. Esta proposta do PCP enquadra-se num conjunto de medidas

necessárias à travagem da escalada dos preços dos combustíveis que tem reduzido o poder de compra das

famílias e que tanto prejuízo causa à economia nacional.

Ao mesmo tempo o PCP sublinha a necessidade e relevância da incorporação de biocombustíveis avançados

que resultem de subprodutos e resíduos no lugar de uma produção dedicada.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro.

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