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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

12

Artigo 4.º

Norma Revogatória

São revogados os artigos 132.º, 133.º, 1612.º e 1649.º do Código Civil e 149.º, 255.º e 257.º do Código de

Registo Civil.

Artigo 5.º

Norma transitória

A emancipação de menores ocorrida antes da entrada em vigor da presente lei é válida e rege-se pelas

normas em vigor à data da emancipação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 1 de abril de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 23/XV/1.ª

CRIMINALIZA O INCITAMENTO AO ÓDIO CONTRA OS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA

CRIMINAL E ÓRGÃOS JUDICIAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Política Criminal para o biénio 2020 – 2022, já

reconhece no seu artigo 4.º e 5.º que os crimes contra a vida e integridade física praticados contra agentes de

autoridade são crimes de prevenção e investigação prioritária, atendendo à dignidade dos bens jurídicos

tutelados e a necessidade de proteger as vítimas. Inclusivamente o próprio Ministro da Administração Interna à

data do 153.º aniversário da Polícia de Segurança Pública, que decorreu em Lisboa, afirmou que as agressões

aos elementos policiais são consideradas prioritárias e que deve haver uma intervenção planeada nesta área.1

Acontece, no entanto, que os membros dos órgãos de polícia criminal não se sentem particularmente mais

seguros nem que a priorização deste tipo de crimes tenha contribuído muito para a prevenção da sua prática,

pelo que importa perceber que outras medidas podem ser tomadas para que os polícias sintam que podem

exercer as suas funções em segurança mas que também se sintam valorizados e respeitados.

É verdade que durante o exercício das suas funções os membros dos órgãos de polícia criminal são

frequentemente confrontados com situações complexas e que podem incluir violência. É também verdade que

a maioria dos contactos com o público são pacíficos, no entanto, não podemos ignorar as situações em que não

o são, e em que especialmente os cidadãos atuam no sentido de exercer violência contra os policias e de

constranger a sua atuação, para além de sabermos que em alguns desses casos os agressores estão armados

o que eleva o risco de ofensa à integridade física do polícia. A violência neste âmbito pode assumir diversas

1 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=agressoes-aos-elementos-policiais-sao-uma-prioridade-na-politica-criminal

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