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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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de 2022, depois de muita água ter corrido sob as pontes.

Com efeito, a notícia de que um cidadão com dupla nacionalidade russa e israelita, de nome Roman

Abramovic, tinha adquirido também a nacionalidade portuguesa ao abrigo da Lei n.º 1/2013, sem ter qualquer

ligação que se conheça à comunidade nacional, fez desencadear a curiosidade pública e mediática, até aí

praticamente inexistente, sobre os abusos que poderiam ser cometidos – e que já teriam sido cometidos – ao

abrigo das possibilidades legais de concessão da nacionalidade portuguesa a reais ou supostos descendentes

de judeus sefarditas expulsos de Portugal.

Acresce que, mais recentemente, responsáveis da comunidade israelita do Porto foram constituídos

arguidos por suspeitas de corrupção na certificação de descendência sefardita para efeitos de obtenção da

nacionalidade portuguesa.

Quase nove anos passados sobre a entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, que teve

como propósito a reparação histórica de injustiças cometidas entre 1496 e 1820 sobre a comunidade judaica,

é tempo de determinar a cessação de vigência desse regime legal que, a manter-se em vigor na presente

data, já não se traduz na reparação de injustiças, mas antes, num meio de obtenção da nacionalidade

portuguesa por mera conveniência por quem não em qualquer ligação à comunidade nacional, deixando atrás

de si um lastro de suspeitas de corrupção e de desprestígio internacional do nosso País.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a cessação de vigência do regime legal de aquisição da nacionalidade portuguesa

por parte de descendentes de judeus sefarditas portugueses instituído pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de

julho, procedendo à 10.ª alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade,

alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2021, de 14 de dezembro, na redação

dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2033, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro,

2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de

julho, e 2/2020, de 10 de novembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

2 – Os requerimentos de concessão de nacionalidade portuguesa apresentados ao abrigo do n.º 7 do artigo

6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação atual, que se encontrem pendentes, são apreciados nos

termos constantes do artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, 30-

A/2015, de 27 de fevereiro, 71/2017, de 21 de junho, e 26/2022, de 18 de março.

Assembleia da República, 5 de abril de 2022.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Diana Ferreira —

Jerónimo de Sousa.

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