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22 DE ABRIL DE 2022

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os Estados-Membros tenham em conta o seu bem-estar.

A Lei n.º 8/2017, de 3 de março de 2017, publicada na I Série do Diário da República n.º 45/2017, estabelece

um estatuto jurídico dos animais que alterou, entre outros diplomas legais, o Código Civil, no qual ficaram

autonomizadas as disposições respeitantes aos animais, passando a ser reconhecido que «os animais são seres

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».

No âmbito da referida alteração legislativa, veio a ser aditado, entre outros, o artigo 1305.º-A, prevendo-se

expressamente que o «proprietário» de um animal deverá assegurar o seu bem-estar, o qual inclui,

nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em

questão, bem como a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de

identificação e de vacinação previstas na lei.

Não se deve ignorar que a não prestação de cuidados de alimentação e de saúde a um animal pode

inclusivamente constituir crime contra animal de companhia, conforme previsto e punido pelos artigos 387.º e

388.º do Código Penal.

Com efeito, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, publicada na Série I do Diário da República n.º 166/2014,

veio aditar o artigo 387.º ao Código Penal, criminalizando os maus-tratos a animais de companhia, e proceder

à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, relativa à proteção dos animais. Desta forma, e

considerando que os maus-tratos podem derivar de uma ação ou omissão, pode a falta de cuidados médico-

veterinários, causadores de sofrimento ou até mesmo da morte de um animal consubstanciar um crime de maus-

tratos.

O artigo 388.º do Código Penal, na sua atual redação, prevê ainda que «Quem, tendo o dever de guardar,

vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a

prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa

até 60 dias.» (n.º 1) e que «Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do animal, o

limite da pena aí referida é agravado em um terço» (n.º 2).

Por estas razões, a ausência de mecanismos públicos que garantam o apoio às populações mais vulneráveis

que detenham animais de companhia é absolutamente fundamental para garantir o cumprimento dos deveres

legalmente impostos aos detentores de animais, circunstância que é suscetível até afetar emocionalmente as

pessoas que, detendo animais de companhia, se veem privadas por razões socioeconómicas de lhes prestar

cuidados.

De acordo com o já citado estudo da GfK (GfK/Track.2Pets), publicado em 2015, estima-se que cerca de

2,151 milhões (ou seja, 56%) dos lares portugueses possui, pelo menos, um animal de estimação, sendo a

alteração dos núcleos familiares, bem como a perceção de que os animais de estimação contribuem para o

bem-estar físico e psicológico dos seus tutores, uma das razões apontadas para justificar o seu crescente

aumento.

No seguimento do mesmo estudo, globalmente e em média, os gastos com os animais de estimação rondam

os 12% do total do orçamento familiar, sendo que relativamente aos cuidados de saúde 74% dos detentores de

cães consideram a saúde do seu animal um fator de extrema importância, comparativamente com 71% no caso

dos detentores de gatos.

Acontece que a maioria das famílias portuguesas não consegue suportar as despesas decorrentes destes

cuidados, em particular dos que são derivados de intervenções mais onerosas, como é o caso das cirurgias ou

de outros procedimentos não rotineiros.

No entanto, não está previsto o apoio às famílias que detém animais de companhia ou associações zoófilas,

para as quais o aumento do preço da alimentação e dos cuidados de saúde animal decorrentes da inflação

assume valores incomportáveis.

Tendo em conta que os atos médico-veterinários continuam a ser taxados à taxa máxima de IVA, e que

muitas pessoas não conseguem comportar estes custos, colocando em causa o bem-estar dos seus animais de

companhia, é importante que o Estado viabilize o acesso a estes serviços essenciais para a saúde e bem-estar

dos animais.

Esta é uma reivindicação antiga e justa, que se torna ainda mais premente neste contexto de crise em que

são exigidos mais sacrifícios aos portugueses.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei: