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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

22

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de abril de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 58/XV/1.ª

REDUÇÃO DO IVA DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDA PARA A TAXA

REDUZIDA DE 6% (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

Em 2017, o Governo do Partido Socialista introduziu uma autorização legislativa em sede de Orçamento do

Estado (OE), com o objetivo de, nesse ano, «ampliar a aplicação [da taxa intermédia] a outras prestações de

serviços de bebidas, alargando-a a bebidas que se encontram excluídas.» Sucede que, à semelhança de outras

autorizações legislativas, a autorização em apreço transitou para os OE de 2018, 2019 e 2020. Em 2021, a

autorização legislativa deixou de constar no OE, sem que o Governo alguma vez a tenha concretizado.

Segundo dados do próprio Governo, o ano de 2020 registou uma quebra de 41% no volume de negócios do

sector da restauração, devido à pandemia COVID-19. O ano de 2021 registou uma ligeira recuperação, tendo a

restauração permanecido sob pressão devido às restrições decorrentes do contexto pandémico. O contexto

atual de guerra, que resultou da invasão da Ucrânia pela Rússia, colocou pressão adicional sobre as cadeias

de distribuição de produtos e serviços, que resultou num aumento da incerteza e, consequentemente, dos

preços. Assim, urge legislar no sentido de uma recuperação do sector da restauração que, pela sua evidente

conexão com o turismo, desempenha um papel preponderante na economia portuguesa.

Atualmente, são tributadas à taxa intermédia as «prestações de serviços de alimentação e bebidas, com

exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás

carbónico ou outras substâncias», sendo as restantes prestações de serviços de alimentação e bebidas

tributadas à taxa normal. Propõe-se que todas as prestações de serviços de alimentação e bebidas passem a

ser tributadas à taxa reduzida. Um estudo encomendado pela AHRESP concluiu que, entre outros, a aplicação

da taxa reduzida aqui proposta poderia contribuir para evitar a perda de 46 mil postos de trabalho.

O Iniciativa Liberal considera que a redução da taxa de IVA sobre os serviços de alimentação e bebidas é

uma medida adequada, necessária e pertinente no contexto atual, contribuindo para o funcionamento das

empresas, do emprego. A medida tende também à simplificação de um processo confuso, que faz coexistir taxas

de IVA diferentes para bens semelhantes no mesmo estabelecimento.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz o Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) das prestações de serviços de alimentação

e bebida para a taxa reduzida de 6%, para tal procedendo à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor