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Terça-feira, 26 de abril de 2022 II Série-A — Número 18
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 1 e 2/XV):
N.º 1/XV — Medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis. N.º 2/XV — Altera a Lei de Enquadramento Orçamental.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/XV
MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA AO AUMENTO DOS PREÇOS DOS
COMBUSTÍVEIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova as seguintes medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento extraordinário
dos preços dos combustíveis:
a) Suspensão dos limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos (ISP) estabelecidos nos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo
(Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, aplicáveis à gasolina sem
chumbo e ao gasóleo;
b) Publicação de um relatório trimestral com informação referente à formação dos preços de venda ao
público dos combustíveis pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
c) Isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre adubos, fertilizantes, corretivos de solos e
outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, quando utilizados em atividades de produção
agrícola.
Artigo 2.º
Alteração dos limites mínimos das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 – Os valores das taxas unitárias do ISP, determinados nos termos dos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código
dos IEC, relativos à gasolina sem chumbo, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, e ao gasóleo,
classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, podem ser fixados à taxa mínima de zero euros.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis todas as disposições legais e
regulamentares relativas aos intervalos de valores das taxas unitárias do ISP referentes aos artigos 92.º, 94.º e
95.º do Código dos IEC.
Artigo 3.º
Divulgação de informação
1 – Sem prejuízo de outros meios de prestação de informação, a ERSE divulga trimestralmente um relatório
detalhado relativo à formação dos preços de venda ao público dos combustíveis, através de publicação na sua
página eletrónica e de outros meios que entenda adequados.
2 – O relatório referido no número anterior deve conter, entre outras consideradas relevantes pela ERSE, as
seguintes informações:
a) Desagregação dos preços de venda ao público da gasolina simples e do gasóleo simples, incluindo as
cotações internacionais de referência, os custos com a logística primária, os custos com as reservas de
segurança, os sobrecustos com a incorporação de biocombustíveis, a componente de retalho e as componentes
de impostos;
b) A segmentação dos preços praticados no mercado nacional por tipo de operador, incluindo informação
agregada sobre as companhias petrolíferas, operadores com ofertas low-cost e hipermercados; e
c) Desagregação territorial do mercado nacional de combustíveis líquidos, com um detalhe mínimo por
distrito, incluindo os preços de venda ao público e a desagregação referida na alínea a).
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Artigo 4.º
Tributação de bens para produção agrícola
1 – Estão isentas de IVA as transmissões dos seguintes bens, quando normalmente utilizados no âmbito das
atividades de produção agrícola:
a) Adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e
b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e
quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex
Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados
à alimentação humana.
2 – As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido
sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.
Artigo 5.º
Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2022.
Aprovado em 22 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/XV
ALTERA A LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º
151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis n.os 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de agosto, e
41/2020, de 18 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental
Os artigos 8.º, 32.º, 36.º, 39.º e 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º
151/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – […].
2 – […].
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3 – As previsões macroeconómicas e orçamentais para efeitos de programação orçamental são objeto de
uma avaliação regular publicada pelo Conselho de Finanças Públicas, incluindo uma avaliação ex post, a qual
é tida em conta em futuras previsões macroeconómicas e orçamentais.
4 – Se a avaliação referida no número anterior detetar uma discrepância significativa que afete as previsões
macroeconómicas durante um período de, pelo menos, quatro anos consecutivos, o Governo deve tomar as
medidas necessárias e torná-las públicas.
5 – [Anterior n.º 3.]
Artigo 32.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – O Programa de Estabilidade apresentado no âmbito dos procedimentos relativos ao Semestre Europeu
constitui, em conjunto com a Lei das Grandes Opções, o quadro orçamental de médio prazo, que inclui o ano
em curso e os quatro anos seguintes, a apresentar na primeira fase do processo orçamental.
3 – O quadro orçamental de médio prazo a que se refere o número anterior contempla objetivos orçamentais
plurianuais abrangentes e transparentes em termos de saldo global, despesa e dívida pública para o sector das
administrações públicas, com maior especificação para os subsectores da administração central e segurança
social.
4 – Os objetivos orçamentais plurianuais a que se refere o n.º 3 são compatíveis com as regras orçamentais
previstas no Capítulo III da presente lei.
Artigo 36.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O Orçamento do Estado respeita os objetivos definidos no quadro orçamental de médio prazo,
constituindo as previsões em termos de receitas e de despesas a base para a preparação do orçamento anual.
4 – Os limites de despesa definidos no quadro plurianual de despesa pública, a que se refere o artigo 35.º,
por missão de base orgânica, constituem a base do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, os
quais são desagregados em programas orçamentais para os subsectores da administração central e segurança
social.
5 – Os eventuais desvios entre as previsões de saldo global, receitas e despesas do Orçamento do Estado
e os objetivos definidos no quadro orçamental de médio prazo são fundamentados em sede de Relatório do
Orçamento do Estado.
Artigo 39.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Quando a proposta de lei do Orçamento do Estado seja apresentada no prazo a que se refere o n.º 2,
ainda que a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano subsequente seja apresentada até 10 de
outubro, o governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções para esse ano
subsequente no prazo referido no n.º 1 do artigo 34.º ou no prazo referido no n.º 2, caso este termine em data
posterior.
Artigo 58.º
[…]
1 – […].
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2 – […].
3 – […].
4 – Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da Lei do Orçamento do
Estado respeitante ao ano anterior, a execução mensal dos programas em curso não pode exceder o duodécimo
da despesa total da missão de base orgânica, com exceção das despesas referentes a prestações sociais
devidas a beneficiários dos sistemas de proteção social, a direitos dos trabalhadores, a aplicações financeiras
e encargos da dívida, a despesas associadas à execução de fundos europeus, bem como a despesas
destinadas ao pagamento de compromissos já assumidos e autorizados relativos a projetos de investimento não
cofinanciados ou a despesas associadas a outros compromissos assumidos cujo perfil de pagamento não seja
compatível com o regime duodecimal.
5 – […].
6 – […].
7 – Nos termos e para os efeitos do disposto no presente artigo, o governo aprova um decreto-lei com as
normas estritamente necessárias para a execução do orçamento transitório.
8 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do
Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adotar nos casos em que nestas
deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento do Estado
anterior e por conta das quais tenham sido efetuadas despesas durante o período transitório.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.