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Terça-feira, 26 de abril de 2022 II Série-A — Número 18

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 1 e 2/XV):

N.º 1/XV — Medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis. N.º 2/XV — Altera a Lei de Enquadramento Orçamental.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/XV

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA AO AUMENTO DOS PREÇOS DOS

COMBUSTÍVEIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova as seguintes medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento extraordinário

dos preços dos combustíveis:

a) Suspensão dos limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e

energéticos (ISP) estabelecidos nos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo

(Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, aplicáveis à gasolina sem

chumbo e ao gasóleo;

b) Publicação de um relatório trimestral com informação referente à formação dos preços de venda ao

público dos combustíveis pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);

c) Isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre adubos, fertilizantes, corretivos de solos e

outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, quando utilizados em atividades de produção

agrícola.

Artigo 2.º

Alteração dos limites mínimos das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 – Os valores das taxas unitárias do ISP, determinados nos termos dos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código

dos IEC, relativos à gasolina sem chumbo, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, e ao gasóleo,

classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, podem ser fixados à taxa mínima de zero euros.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis todas as disposições legais e

regulamentares relativas aos intervalos de valores das taxas unitárias do ISP referentes aos artigos 92.º, 94.º e

95.º do Código dos IEC.

Artigo 3.º

Divulgação de informação

1 – Sem prejuízo de outros meios de prestação de informação, a ERSE divulga trimestralmente um relatório

detalhado relativo à formação dos preços de venda ao público dos combustíveis, através de publicação na sua

página eletrónica e de outros meios que entenda adequados.

2 – O relatório referido no número anterior deve conter, entre outras consideradas relevantes pela ERSE, as

seguintes informações:

a) Desagregação dos preços de venda ao público da gasolina simples e do gasóleo simples, incluindo as

cotações internacionais de referência, os custos com a logística primária, os custos com as reservas de

segurança, os sobrecustos com a incorporação de biocombustíveis, a componente de retalho e as componentes

de impostos;

b) A segmentação dos preços praticados no mercado nacional por tipo de operador, incluindo informação

agregada sobre as companhias petrolíferas, operadores com ofertas low-cost e hipermercados; e

c) Desagregação territorial do mercado nacional de combustíveis líquidos, com um detalhe mínimo por

distrito, incluindo os preços de venda ao público e a desagregação referida na alínea a).

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Artigo 4.º

Tributação de bens para produção agrícola

1 – Estão isentas de IVA as transmissões dos seguintes bens, quando normalmente utilizados no âmbito das

atividades de produção agrícola:

a) Adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e

b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e

quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex

Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados

à alimentação humana.

2 – As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido

sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.

Artigo 5.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2022.

Aprovado em 22 de abril de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/XV

ALTERA A LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis n.os 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de agosto, e

41/2020, de 18 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental

Os artigos 8.º, 32.º, 36.º, 39.º e 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

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3 – As previsões macroeconómicas e orçamentais para efeitos de programação orçamental são objeto de

uma avaliação regular publicada pelo Conselho de Finanças Públicas, incluindo uma avaliação ex post, a qual

é tida em conta em futuras previsões macroeconómicas e orçamentais.

4 – Se a avaliação referida no número anterior detetar uma discrepância significativa que afete as previsões

macroeconómicas durante um período de, pelo menos, quatro anos consecutivos, o Governo deve tomar as

medidas necessárias e torná-las públicas.

5 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 32.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – O Programa de Estabilidade apresentado no âmbito dos procedimentos relativos ao Semestre Europeu

constitui, em conjunto com a Lei das Grandes Opções, o quadro orçamental de médio prazo, que inclui o ano

em curso e os quatro anos seguintes, a apresentar na primeira fase do processo orçamental.

3 – O quadro orçamental de médio prazo a que se refere o número anterior contempla objetivos orçamentais

plurianuais abrangentes e transparentes em termos de saldo global, despesa e dívida pública para o sector das

administrações públicas, com maior especificação para os subsectores da administração central e segurança

social.

4 – Os objetivos orçamentais plurianuais a que se refere o n.º 3 são compatíveis com as regras orçamentais

previstas no Capítulo III da presente lei.

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O Orçamento do Estado respeita os objetivos definidos no quadro orçamental de médio prazo,

constituindo as previsões em termos de receitas e de despesas a base para a preparação do orçamento anual.

4 – Os limites de despesa definidos no quadro plurianual de despesa pública, a que se refere o artigo 35.º,

por missão de base orgânica, constituem a base do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, os

quais são desagregados em programas orçamentais para os subsectores da administração central e segurança

social.

5 – Os eventuais desvios entre as previsões de saldo global, receitas e despesas do Orçamento do Estado

e os objetivos definidos no quadro orçamental de médio prazo são fundamentados em sede de Relatório do

Orçamento do Estado.

Artigo 39.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Quando a proposta de lei do Orçamento do Estado seja apresentada no prazo a que se refere o n.º 2,

ainda que a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano subsequente seja apresentada até 10 de

outubro, o governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções para esse ano

subsequente no prazo referido no n.º 1 do artigo 34.º ou no prazo referido no n.º 2, caso este termine em data

posterior.

Artigo 58.º

[…]

1 – […].

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2 – […].

3 – […].

4 – Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da Lei do Orçamento do

Estado respeitante ao ano anterior, a execução mensal dos programas em curso não pode exceder o duodécimo

da despesa total da missão de base orgânica, com exceção das despesas referentes a prestações sociais

devidas a beneficiários dos sistemas de proteção social, a direitos dos trabalhadores, a aplicações financeiras

e encargos da dívida, a despesas associadas à execução de fundos europeus, bem como a despesas

destinadas ao pagamento de compromissos já assumidos e autorizados relativos a projetos de investimento não

cofinanciados ou a despesas associadas a outros compromissos assumidos cujo perfil de pagamento não seja

compatível com o regime duodecimal.

5 – […].

6 – […].

7 – Nos termos e para os efeitos do disposto no presente artigo, o governo aprova um decreto-lei com as

normas estritamente necessárias para a execução do orçamento transitório.

8 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do

Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adotar nos casos em que nestas

deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento do Estado

anterior e por conta das quais tenham sido efetuadas despesas durante o período transitório.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de abril de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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