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29 DE ABRIL DE 2022

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2 – […].

3 – […].

4 – O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por

peritos nas reuniões de negociação.

5 – […].

6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1

ou 3.

Artigo 362.º

[…]

1 – O serviço competente do ministério responsável pela área laboral participa na negociação prevista no

artigo anterior, com vista a promover a instrução substantiva e procedimental e a conciliação dos interesses

das partes.

2 – […].

3 – A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa do serviço referido no n.º 1, podem ser requeridos

documentos ao empregador para prova da motivação invocada.

4 – A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa do serviço referido no n.º 1, os serviços regionais do

emprego e da formação profissional e da segurança social indicam as medidas a aplicar, nas respetivas áreas,

de acordo com o enquadramento legal das soluções que sejam adotadas.

5 – [Novo] Terminada a fase de informação e consulta, os serviços do ministério responsável pela área

laboral, emitem parecer no prazo de 15 dias, sobre a existência de fundamento substancial para o

despedimento coletivo.

6 – Constitui contraordenação muito grave o impedimento à participação do serviço competente na

negociação referida no n.º 1.

Artigo 363.º

[…]

1 – […]:

a) [Revogado;]

b) [Revogado;]

c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;

d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.

2 – […].

3 – […].

a) […];

b) […].

4 – […].

5 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do

contrato de trabalho é efetuado, no máximo, até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação

prevista no artigo 347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação

de sectores económicos.

6 – [novo] Nos termos do número anterior, deve a entidade empregadora fazer prova da garantia do

pagamento dos respetivos créditos dos trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito

bancário, dando conhecimento às entidades referidas no n.º 3 aquando do envio da ata e da relação.

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.