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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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PROJETO DE LEI N.º 70/XV/1.ª

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2008, DE 17 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA A

ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2006/24/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

DE 15 DE MARÇO, RELATIVA À CONSERVAÇÃO DE DADOS GERADOS OU TRATADOS NO

CONTEXTO DA OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS PUBLICAMENTE

DISPONÍVEIS OU DE REDES PÚBLICAS DE COMUNICAÇÕES, CONFORMANDO-A COM O ACÓRDÃO

DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 268/2022

Exposição de motivos

Na sequência de pedido apresentado pela Sr.ª Provedora de Justiça, o Tribunal Constitucional declarou

recentemente, através do Acórdão n.º 268/2022, de 19 de abril, a inconstitucionalidade, com força obrigatória

geral, dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a

Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados

gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis

ou de redes públicas de comunicações.

Nesse aresto, o Tribunal Constitucional considerou, em suma, o seguinte:

a) Que o facto de o legislador não ter prescrito a necessidade de armazenamento dos dados ocorrer no

território da União Europeia punha em causa a efetividade dos direitos avalizados pelos n.os 1 e 4 do artigo

35.º da Constituição, interpretados em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia;

b) Que a conservação por um ano dos dados de tráfego e de localização, decorrente da conjugação dos

artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, viola os n.os 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em

conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição;

c) Que ao não prever uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas

autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de

comprometer as investigações nem a vida ou a integridade física de terceiros, o artigo 9.º da Lei n.º 32/2008,

de 17 de julho, viola o disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do

artigo 18.º, todos da Constituição.

Atendendo a que a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, comumente conhecida como a «lei dos metadados», é

imprescindível para a investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridades

competentes, importa conformá-la, com a maior urgência, com o teor do recente Acórdão do Tribunal

Constitucional, que considerou inconstitucionais, com força obrigatória geral, os artigos 4.º, 6.º e 9.º da referida

lei.

É com este propósito específico – expurgar as normas julgadas inconstitucionais, alterando-as no sentido

apontado no referido aresto – que o GP do PSD apresenta esta iniciativa legislativa.

Independentemente do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, a verdade

é que, pelo menos desde 2014, se impunha a adaptação da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, face à

jurisprudência europeia entretanto firmada em acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia,

concretamente em três acórdãos: no Acórdão de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland, proc. C-293/12 e C-

594/12, no Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Tele2 Sverige e Watson, C-203/15 e C-698/15, e, mais

recentemente, no Acórdão de 6 de outubro de 2020, La quadrature du net, procs. C-511/18, C-512/18 e C-

520/18.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem