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12 DE MAIO DE 2022

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grávida, não podendo esse direito ser subalternizado por critérios técnicos ou reduzido a um mero resultado

em saúde, existe nesta proposta ainda um claro viés e discriminação de género, uma vez que se foca apenas

na saúde sexual e reprodutiva da mulher, mas nada diz sobre a do homem.

Quando essa discriminação é tão gritante, já não se trata de prevenção e vigilância de saúde, mas sim de

controlo e moralização da sexualidade da mulher, sobressaindo uma conceção patriarcal e heteronormativa da

saúde e da prática sexual.

Foi argumentado, nomeadamente pela Ministra da Saúde, que tais critérios, suas interpretações e

discriminação de género, decorriam da legislação em vigor. Para que estes ou outros critérios igualmente

criticáveis não venham a ser aplicados, o Bloco de Esquerda, pela presente iniciativa altera essa legislação,

removendo assim qualquer causa ou desculpa para uma orientação clínica sexista e eivada de preconceitos.

Nesta alteração eliminamos, no regime jurídico da organização e funcionamento das USF, a referência feita

à vigilância «em planeamento familiar, de uma mulher em idade fértil» e substituímo-la por «vigilância em

saúde sexual e reprodutiva, de uma pessoa em idade fértil ou sexualmente ativa».

Com esta alteração eliminamos qualquer discriminação de género e alargamos o âmbito atual do

planeamento familiar, que não deve estar apenas focado na saúde reprodutiva, mas também na saúde sexual

e na vivência de uma sexualidade saudável e feliz.

Os cuidados de saúde primários passarão a acompanhar todas as pessoas nesta área, independentemente

do seu género, e passarão a acompanhá-las também em função da sua vida sexual e não apenas da sua

função reprodutiva, reforçando o seu papel de promoção da saúde e de prevenção da doença e blindando a

prática clínica à discriminação de género e a juízos morais sobre a vivência da sexualidade. O que é agora

feito no planeamento familiar continuará a ser feito no âmbito da saúde reprodutiva, mas é preciso que se faça

muito mais, também a nível da saúde sexual.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece

o regime jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de

incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos

elementos que integram as USF de modelo B, de forma a eliminar qualquer discriminação de género nos

critérios avaliativos da prática clínica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – […].

a) A vigilância, em saúde sexual e reprodutiva, de uma pessoa em idade fértil ou sexualmente ativa, por

ano – uma unidade;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].