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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a revogação do atual sistema de acesso aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente,

procedendo para o efeito à décima quinta alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos

Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e

alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro,

121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de

janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21

de fevereiro, e 146/2013, de 22 de outubro, e pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de novembro, 12/2016, de 28 de

abril, e 16/2016, de 17 de junho.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a alínea b), do n.º 3, do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos

Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua

atual redação.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 20 de maio de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 81/XV/1.ª

ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS

PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-

A/90, DE 28 DE ABRIL

Exposição de motivos

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, determina no seu artigo 54.º os critérios relativos à

aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados com licenciatura.

Vem o mesmo, na sua atual redação, determinar que «a aquisição por docentes profissionalizados,

integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio diretamente relacionado com a área

científica que lecionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de um ano no tempo de serviço

legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do

desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom» e que «a

aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio

diretamente relacionado com a área científica que lecionem ou em Ciências da Educação confere direito à