O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MAIO DE 2022

11

generalidade e, após amplo debate e trabalho na especialidade, deu origem a um texto conjunto que agregava

iniciativas de diversos partidos. Texto esse que veio a ser aprovado por ampla maioria, com os votos a favor

do PS, do BE, do PAN, do PEV, do IL e de 14 Deputados do PSD, a abstenção de 2 Deputados do PS e de 2

Deputados do PSD e o voto contra.

Após esta aprovação, o Decreto pela Assembleia da República, foi sujeito, a pedido do Sr. Presidente da

República, a fiscalização preventiva da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional. Após a apreciação do

mesmo, veio o Tribunal Constitucional, por via do Acórdão n.º 123/2021, declarar inconstitucionais algumas

das respetivas normas, dando, posteriormente, origem a um veto nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da

Constituição. Na sequência de um trabalho conjunto de diversas forças políticas, a 5 de novembro de 2022, a

Assembleia da República aprovou uma proposta de alteração a este Decreto com os votos a favor do PS, do

BE, do PAN, do PEV, do IL e de 13 Deputados do PSD, a abstenção de 2 Deputados do PS e de 3 Deputados

do PSD e o voto contra de 7 Deputados do PS, 62 Deputados do PSD, do PCP, do CDS-PP e do CH.

Contudo, apesar de ter obtido uma maioria expressiva, este decreto foi novamente vetado pelo Sr. Presidente

da República.

Por sermos favoráveis à autodeterminação, e no respeito pela autonomia e liberdade, por entendermos que

esta matéria já foi profundamente discutida na anterior legislatura e por existir nesta nova legislatura uma

maioria política favorável à consagração da não-punibilidade da morte medicamente assistida, decidimos

trazer novamente este tema a debate. Acreditamos que esta representa a vontade maioritária da sociedade.

Vontade expressamente demonstrada num estudo da Eurosondagem que revelou que 67,4% da população

defende a legalização da morte medicamente assistida. Por outro lado, é importante recordar um recente

estudo elaborado em colaboração com a secção regional do norte da Ordem dos Médicos, realizado com base

na resposta de 1200 médicos, segundo o qual a maioria dos médicos considera que a eutanásia deveria ser

legalizada em Portugal, tendo inclusive alguns médicos admitido que já praticaram eutanásia ou suicídio

assistido.

Passaremos, então, a apresentar os argumentos e motivos justificativos do presente projeto de lei.

Numa breve definição de morte medicamente assistida, configuramos a mesma como o ato de antecipar a

morte que ocorre por decisão da própria pessoa, em exercício do seu direito fundamental à autodeterminação

e livre desenvolvimento da personalidade, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde, quando

não existem quaisquer perspetivas de cura. A morte medicamente assistida pode concretizar-se de duas

formas: eutanásia, quando o fármaco letal é administrado por um médico, e suicídio medicamente assistido,

quando é o próprio doente a autoadministrar o fármaco letal, sob a orientação e supervisão de um médico.

Consideramos que desta definição resulta claramente qual o objetivo do recurso à morte medicamente

assistida. A motivação não será certamente matar alguém, mas sim permitir a morte medicamente assistida

como meio para acabar com a situação de sofrimento irreversível em que alguém se encontra. Acreditamos

que a intenção de qualquer doente que pretenda recorrer à morte medicamente assistida, tal como a de

qualquer médico que a pratique, é unicamente à vontade em acabar com o sofrimento em que se encontra, no

caso de um paciente que esteja numa situação clínica relativamente à qual não se vislumbra qualquer

esperança de melhoria. Assim, sabendo aqueles doentes qual o seu destino, aquilo que no fundo estão a

escolher, quando formulam um pedido de morte medicamente assistida, é entre duas formas de morrer, isto é,

entre uma morte digna e uma morte decorrente da doença, a qual acabará por ocorrer em situação de

sofrimento. Conforme defende Pedro Galvão, filósofo e professor na Universidade de Lisboa, «a morte é um

mal comparativo. Não é que estar morto seja intrinsecamente mau (ou bom): a morte, quando é um mal para

quem morre, é má por comparação com aquilo que exclui [um futuro com valor]. Acontece que, por vezes, a

alternativa à morte não é um futuro valioso. Aquilo que a morte exclui nem sempre é globalmente bom».

Ora, em causa não está qualquer opção entre a morte e a vida, até porque nos casos em apreço esta

última já não tem a configuração que as pessoas consideram que deveria ter. A configuração da vida, numa

perspetiva meramente biológica, deixa de fora uma conceção baseada numa fruição plena, de constante

construção, como resultado da nossa experiência, das nossas escolhas e das nossas convicções. Não

encaramos a vida apenas como algo inato, mas como algo mutável que se transforma ao longo dos anos em

virtude do nosso percurso e das nossas crenças.

É inquestionável o direito à vida de qualquer pessoa e o direito a viver de forma condigna. Viver é um

direito, mas não uma obrigação. Mas quando a vontade de recorrer à morte medicamente assistida é