O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

16

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula as condições especiais em que aantecipação da morte medicamente assistidanão é

punível e altera o Código Penal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) Morte medicamente assistida, morte que ocorre por decisão da própria pessoa, em exercício do seu

direito fundamental à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade, quando praticada ou

ajudada por profissionais de saúde;

b) Suicídio medicamente assistido, autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente, sob

supervisão médica;

c) Eutanásia, administração de fármacos letais, pelo médico ou profissional de saúde devidamente

habilitado para o efeito;

d) Doença grave ou incurável, doença grave que ameace a vida, em fase avançada e progressiva,

incurável e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade;

e) Lesão definitiva de gravidade extrema, lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que coloca a

pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades

elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a

persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa;

f) Sofrimento, sofrimento físico, psicológico e espiritual, decorrente de doença grave ou incurável ou de

lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e

considerado intolerável pela própria pessoa;

g) Médico orientador, médico indicado pelo doente que tem a seu cargo coordenar toda a informação e

assistência ao doente, sendo o interlocutor principal do mesmo durante todo o processo assistencial, sem

prejuízo de outras obrigações que possam caber a outros profissionais;

h) Médico especialista, médico especialista na patologia que afeta o doente e que não pertence à mesma

equipa do médico orientador.

Artigo 3.º

Antecipação da morte medicamente assistida não punível

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por

decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de

sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença incurável, quando praticada ou

ajudada por profissionais de saúde.

2 – Para efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos de morte medicamente

assistida apresentados por cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional.

3 – A morte medicamente assistida ocorre em conformidade com a vontade e a decisão da própria pessoa,

que se encontre numa das seguintes situações:

a) Lesão definitiva de gravidade extrema;

b) Doença grave ou incurável.