O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

62

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei da Nacionalidade, introduzindo requisitos de atualidade no processo de

naturalização por descendentes de judeus sefarditas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Nacionalidade

O número 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e alterada

pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto; pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro e pela Lei n.º

43/2013, de 3 de julho; pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de

29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho e 2/2020, de 10 de

novembro passa a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º

[…]

[…]

7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos

nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração:

a) Da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos

objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta

ou colateral; e

b) Da existência do estabelecimento de laços atuais com a comunidade nacional, comprováveis através da

pertença a organizações de preservação e promoção da cultura e língua portuguesas, ou de valorização e

preservação dos laços que unem os sefarditas a Portugal, ou de visitas regulares ao território nacional, com

vista à participação ativa na vida cívica, económica, social ou cultural da comunidade ou ao desenvolvimento

de atividade profissional, de investigação científica ou cívica, nos 3 anos anteriores ao pedido, ou da

titularidade de autorização de residência.

[…]

Artigo 3.º

Norma transitória

Os pedidos recebidos até 31 de dezembro são apreciados com base nos critérios constantes da redação

da Lei da Nacionalidade que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, e do Decreto-

Lei n.º 26/2022, de 18 de março, que alterou o Regulamento da Nacionalidade.

Artigo 4.º

Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com as alterações introduzidas pela presente lei, é republicada em anexo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.