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6 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 35.º

Efeitos da impugnação judicial

1 – A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

Artigo 36.º

Envio dos autos ao Ministério Público

1 – Recebida a impugnação judicial e, sendo caso disso, efetuado o depósito referido no artigo anterior, a

autoridade administrativa competente envia os autos ao Ministério Público no prazo de 10 dias, podendo, caso

o entenda, apresentar alegações.

2 – Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa competente revogar, total ou parcialmente, a

decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.

Artigo 37.º

Apresentação dos autos ao juiz

O Ministério Público torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respetivos elementos de

prova, valendo este ato como acusação.

Artigo 38.º

Não aceitação da impugnação judicial

1 – O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas

exigências de forma.

2 – Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.

Artigo 39.º

Decisão judicial

1 – O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.

2 – O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou

o Ministério Público não se oponham.

3 – O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a

condenação.

4 – O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito

aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração

de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.

5 – Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem

uma contraordenação.

Artigo 40.º

Marcação da audiência

Ao aceitar a impugnação judicial o juiz marca a audiência, salvo no caso referido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 41.º

Retirada da acusação

A todo o tempo, e até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do