O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JUNHO DE 2022

97

coloca anualmente em desigualdade os docentes, este sistema acarreta injustiças na avaliação, impedindo

que os profissionais se sintam reconhecidos pelo trabalho que desenvolvem, além de os aprisionar num nível

de valorização salarial do qual é difícil saírem, gerando conflitos organizacionais, insatisfação laboral e perda

efetiva de direitos na carreira».

Mencionam que através da aplicação deste mecanismo, no ano de 2020 «673 docentes ficaram fora do

acesso ao 5.º escalão e 1348 docentes fora do acesso ao 7.º escalão, num total de 2021 docentes que ficam a

aguardar vaga no ano seguinte».

Referem ainda que «por consequência da crise sanitária resultante da COVID-19, foram alterados os

procedimentos da Avaliação de Desempenho dos Docentes, reduzindo-se os prazos para a observação de

aulas, num quadro de condições não habituais, que poderá ter condicionado estes processos de avaliação,

situação particularmente gravosa para os docentes posicionados nos 4.º e 6.º escalões, sujeitos a regime de

vagas, e que, por efeito destas alterações, poderão ter avaliações prejudicadas em ano de progressão de

carreira».

Concluem a exposição referindo que «Pela injustiça reiterada contra estes profissionais, pela missão que

abraçaram, pelo serviço público que prestam, pelo reconhecimento do seu esforço diário agravado na crise

social e sanitária que vivemos, e pela difícil tarefa que tem pela frente nos próximos anos, de recuperação dos

indicadores de sucesso e bem estar dos estudantes, é urgente que sejam corrigidos os erros cometidos contra

os docentes pela própria tutela, anulando o mecanismo de vagas de acesso aos 5.º e 7.º escalões da carreira

docente, que o PAN propõe revogar com o presente projeto de lei.

Para tal, apresentam o referido diploma, composto por 3 artigos:

• Artigo 1.º – Objeto;

• Artigo 2.º – Norma revogatória;

• Artigo 3.º – Entrada em vigor.

c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

d) Consultas e contributos

Refere-se, na nota técnica, que, estando em causa a vinculação de docentes ao quadro de pessoal e como

tal uma alteração na sua situação laboral, entende-se que deverá promover-se a apreciação pública da

iniciativa, nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do RAR.

Sugere-se ainda que, simultaneamente, seja promovida a consulta das seguintes entidades:

• Ministro da Educação;

• CNE – Conselho Nacional de Educação;

• Conselho de Escolas;

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

• FNE – Federação Nacional de Educação;

• AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;

• ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;

• CNIPE – Confederação Nacional de Educação;

• CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais.