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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjetivo

Podem beneficiar do IFR os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)

que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e

outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

c) Tenham a situação tributária regularizada;

d) Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do

período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades

de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos, respetivamente, nos

artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, na sua redação atual;

e) Não distribuam lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de

tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.

Artigo 3.º

Incentivo fiscal

1– O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior corresponde a uma

dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas

entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022.

2– Para efeitos do disposto no número anterior, o montante acumulado máximo das despesas de

investimento elegíveis é de 5 000 000 €, por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo com as

seguintes regras:

a) 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média

aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;

b) 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto

na alínea anterior.

3– No caso dos sujeitos passivos com início de atividade em períodos de tributação com início em ou após

1 de janeiro de 2019, o cálculo a que se refere o número anterior é efetuado da seguinte forma:

a) No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1

de janeiro de 2019, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência aos dois períodos de

tributação anteriores;

b) No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1

de janeiro de 2020, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência ao período de tributação

anterior;

c) No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1

de janeiro de 2021, é apenas aplicável a alínea a) do número anterior.

4– A dedução prevista nos números anteriores é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de

tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das datas

relevantes dos investimentos elegíveis.

5– No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e

com início após 1 de janeiro de 2022, são despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números

anteriores as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do sétimo mês do período até ao final do décimo