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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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2. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de

Lei n.º 22/XV/1.ª (CH) reúne as condições e requisitos formais para ser discutido e votado em Plenário, não

obstante as dúvidas suscitadas pelo parecer do Conselho Superior da Magistratura acerca da

inconstitucionalidade da iniciativa, que caberá a cada Deputada e a cada Deputado ajuizar.

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2022.

A Deputada relatora, Susana Amador — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH

e do Deputado do L, na reunião da Comissão do dia 22 de junho de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 35/XV/1.ª

(AUMENTA PARA 300 EUROS A COMPONENTE FIXA DO SUPLEMENTO POR SERVIÇO E RISCO

NAS FORÇAS DE SEGURANÇA AUFERIDO PELOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL

REPUBLICANA E PELOS AGENTES DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Os doze Deputados do partido Chega tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 35/XV/1.ª (CH) – «Aumenta para 300 Euros a componente fixa do suplemento por serviço e

risco nas forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelos agentes da

Polícia de Segurança Pública».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de abril de 2022. Foi admitido a 13 de abril de 2022 e, por

despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo a signatária deste parecer sido designada

como relatora.

O projeto de lei foi apresentado ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa

cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De acordo com a nota técnica, encontra-se acautelado o limite imposto pela «lei-travão», previsto no n.º 2 do

artigo 120.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, uma vez que o artigo 4.º da iniciativa difere

a entrada em vigor da lei para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente ao da sua

publicação.

Conforme salientado na nota técnica, que se dá por reproduzida, o presente projeto não cumpre o disposto

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