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22 DE JUNHO DE 2022

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no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de

julho, a designada lei formulário, porquanto não indica o número de ordem da alteração introduzida e a

identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores.

Desta forma, em caso de aprovação, as menções ao elenco e número de ordem de alterações devem ser

feitas, em sede de especialidade ou redação final, no artigo 1.º da iniciativa.

Em 20 de abril de 2022 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho

Superior da Magistratura, podendo ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da

iniciativa, disponível eletronicamente. Estes dois pareceres foram recebidos e, em ambos os casos, foi

entendimento das entidades consultadas não haver lugar a pronúncia/parecer.

Por se tratar de uma iniciativa que incide sobre matéria laboral, foi deliberado promover a respetiva consulta

pública.

A discussão na generalidade desta iniciativa não se encontra ainda agendada.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa legislativa tem por desiderato o aumento para 300 euros da componente fixa do

suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, auferido pelos militares da Guarda Nacional

Republicana (GNR) e pelos agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Os proponentes justificam o impulso legiferante com o facto de se tratar de profissões com «riscos

associados» e de o aumento do suplemento por exercício de funções nas forças de segurança, contemplado na

Lei do Orçamento do Estado para 2021, ser considerado «insuficiente» e «pouco dignificante» pelas

organizações representativas destes profissionais em virtude dos riscos inerentes a estas funções.

Observam que o valor auferido pelos profissionais da PSP e da GNR é inferior ao recebido pelos agentes da

Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Recorrem às estatísticas constantes do Relatório Anual de Segurança Interna de 2020, para fundamentarem

o risco a que se expõem os militares da GNR e os agentes da PSP comparativamente com os agentes da Polícia

Judiciária e notam que a PSP e a GNR têm maior «proximidade às populações», porquanto estão «mais

expostas a situações de violência».

Em concreto, a iniciativa é composta por quatro artigos preambulares: O primeiro definidor do objeto; o

segundo introduzindo alterações ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro; o terceiro

introduzindo alterações ao artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro; e o quarto estabelecendo

o momento da entrada em vigor da iniciativa.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

A alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição1 dispõe que todos os trabalhadores têm direito à retribuição

do trabalho de acordo com a sua quantidade, natureza e qualidade.

O n.º 1 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho2, define suplementos remuneratórios como acréscimos remuneratórios pagos aos

trabalhadores nos casos em que o exercício das suas funções apresentem condições mais exigentes

relativamente ao outros trabalhadores com cargo, carreira ou categoria idênticos. De acordo com a alínea b) do

n.º 3 da mesma norma, entende-se serem devidos suplementos remuneratórios sempre que as referidas

condições de trabalho mais exigentes sejam exercidas «de forma permanente, designadamente as decorrentes

de prestação de trabalho arriscado (…)». Recorde-se que, não obstante os militares da GNR e o pessoal com

funções policiais da PSP estejam excluídos do âmbito de aplicação da LTFP, são-lhes aplicáveis vários

princípios gerais da mesma, nomeadamente em matéria de remunerações, conforme se determina no corpo e

na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º da LTFP.

1 Diploma consolidado, disponível no portal oficial da Assembleia da República. Consultado em 29/04/2022. 2 Diploma consolidado, disponível no portal do Diário da República Eletrónico, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências legislativas referentes a Portugal, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 29/04/2022.

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