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22 DE JUNHO DE 2022

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também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em edifícios onde se realizem outras atividades

sociais, nomeadamente de educação extraescolar.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 4.º

Alteração à organização sistemática à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

A Secção I do Capítulo II da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada

pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, passa a

designar-se por «Educação para a infância».

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária da presente lei no prazo de dois meses a contar da sua

entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir do Orçamento do

Estado subsequente.

Assembleia da República, 17 de maio de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — José Moura Soeiro.

(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 28 (2022.05.19) e foi substituído a pedido do autor em 22 de junho de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 77/XV/1.ª

(PELA CONSAGRAÇÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO COMO FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do CH tomaram a iniciativa de apresentar, em 19 de maio de 2022, o Projeto de Lei n.º

77/XV/1.ª – «Pela consagração do dia 25 de Novembro como feriado nacional obrigatório».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

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