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28 DE JUNHO DE 2022

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particular não tem dívidas de natureza fiscal e contributiva, ou seja, que tem a situação tributária regularizada.

Contudo, entre as várias condições necessárias para a emissão deste tipo de certidões consta, na alínea a) do

n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a condição de que o

contribuinte não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros.

Na realidade, muitas vezes ficam por pagar valores residuais de dívidas, os quais impedem que seja possível

obter com sucesso as certidões de não dívida, originando assim um embargo para os contribuintes neste tipo

de situações, que se vêm impedidos de obter as declarações de não dívida por valores sem qualquer

materialidade, mas que provocam enorme dano a quem delas necessita.

As certidões de não dívida são, frequentemente, necessárias para a candidatura a algum programa de apoio

público ou de financiamento para empresas. Compreende-se a existência deste requisito para garantir que não

são apoiadas empresas incumpridoras das suas obrigações, todavia, a morosidade no processamento de

pagamentos faz com que empresas cumpridoras possam ser afetadas pela exigência de não dever quaisquer

impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros, por vezes até devido a dívidas de montantes muito

reduzidos.

Com o presente projeto de lei, o Iniciativa Liberal pretende estabelecer um limite para a emissão da certidão

de não dívida, correspondente a 25 euros. Este limite não isenta as empresas da obrigação de pagar, mas

permite a emissão de certidão de não dívida, por se considerar que dívidas abaixo deste valor não devem relevar

para efeitos dessa emissão.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei simplifica a obtenção de declaração de situação tributária regularizada, para tal procedendo à

alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 177.º-A

[…]

1 – Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos

seguintes requisitos:

a) Não seja devedor de impostos, outras prestações tributárias ou respetivos juros de valor superior

a 25 euros;

b) […];

c) […];

d) […].

2 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.