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1 DE JULHO DE 2022

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6 – Quando mais do que uma autoridade de supervisão pretenda aplicar alguma medida semelhante às

descritas no artigo 141.º ou nomear administradores provisórios para mais do que uma instituição do mesmo

grupo, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada

ou de autoridade responsável pela supervisão de uma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, decide,

juntamente com as demais autoridades de supervisão relevantes, no prazo de cinco dias a contar da notificação

prevista no n.º 4, se é conveniente coordenar a aplicação das medidas previstas naquele artigo ou nomear os

mesmos administradores provisórios para todas as entidades em causa tendo em vista facilitar o

restabelecimento da situação financeira do grupo.

7 – A decisão conjunta tomada nos termos do disposto no número anterior deve ser fundamentada por

escrito e notificada à empresa-mãe na União Europeia pelo Banco de Portugal, quando este seja a autoridade

responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada.

8 – O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de

supervisão a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º

1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.

9 – Na falta de uma decisão conjunta no prazo de cinco dias a contar da notificação prevista nos n.os 1 e 3,

o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou de

autoridade responsável pela supervisão de uma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, pode tomar uma

decisão individual quanto à aplicação de alguma das medidas previstas no artigo 141.º ou quanto à nomeação

de administradores provisórios para a instituição sujeita à sua supervisão.

10 – Quando o Banco de Portugal não concorde com a decisão que lhe seja notificada por uma autoridade

de supervisão em situações análogas às descritas nos n.os 1 e 3, pode submeter a questão à Autoridade

Bancária Europeia nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º

1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, salvo se:

a) Tenha já terminado o período de consulta referido no n.º 5;

b) Tenha terminado o período de cinco dias previsto no n.º 6; ou

c) Tenha sido adotada uma decisão conjunta pelas autoridades de supervisão.

11 – A decisão do Banco de Portugal tomada nos termos do disposto no n.º 9 e no número anterior tem em

conta os pareceres e reservas expressos pelas demais autoridades de supervisão durante o período de consulta

referido no n.º 6, bem como o potencial impacto da sua decisão na estabilidade financeira dos Estados-Membros

da União Europeia onde o grupo exerça atividades.

12 – Quando uma autoridade de supervisão discorde de uma decisão que lhe tenha sido notificada pelo

Banco de Portugal nos termos do disposto nos n.os 1 ou 3 ou de uma posição por este assumida no âmbito do

n.º 6, e submeta a questão à Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal suspende a sua decisão pelo

prazo de três dias a contar da data de comunicação àquela autoridade, salvo quando esta decida sobre a

questão antes de decorrido aquele prazo.

13 – O Banco de Portugal decide de acordo com a decisão da Autoridade Bancária Europeia tomada nos

termos do disposto no n.º 10 e no número anterior.

Capítulo III

Resolução

Secção I

Finalidades, princípios orientadores e requisitos

Artigo 145.º-C

Finalidades da resolução

1 – A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes previstos no presente capítulo

prosseguem as seguintes finalidades: