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1 DE JULHO DE 2022

345

18 – [Revogado.]

19 – [Revogado.]

Artigo 145.º-G

Administradores designados pelo Banco de Portugal

1 – Na designação de administradores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Banco de

Portugal tem em conta critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência no exercício de

funções no setor financeiro, sendo correspondentemente aplicáveis os artigos 30.º a 33.º

2 – Os administradores dispõem de todas as competências conferidas por lei e pelo contrato de sociedade

à assembleia geral e aos órgãos de administração, apenas podendo exercê-las sob a orientação do Banco de

Portugal.

3 – Os administradores devem tomar todas as medidas necessárias à prossecução das finalidades previstas

no n.º 1 do artigo 145.º-C e à adequada execução das medidas de resolução adotadas de acordo com as

decisões do Banco de Portugal, nomeadamente deliberar a modificação da estrutura de participações da

instituição de crédito objeto de resolução, incluindo o aumento do seu capital social ou a alienação da titularidade

de ações ou outros títulos representativos do seu capital social a pessoas ou instituições com uma situação

financeira e patrimonial sólida e uma estrutura organizativa clara e adequada ao desenvolvimento da sua

atividade.

4 – O dever previsto no número anterior prevalece, em caso de conflito, sobre todos os outros deveres

previstos na lei ou no contrato de sociedade.

5 – O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos administradores,

bem como limitar as suas competências.

6 – Os administradores devem apresentar relatórios ao Banco de Portugal sobre a situação económica e

financeira da instituição de crédito e sobre os atos realizados no exercício das suas funções, com a periodicidade

definida pelo Banco de Portugal, bem como no início e no termo do seu mandato.

7 – Os administradores exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo

de um ano, prorrogável, a título excecional, por igual período.

8 – O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir algum dos administradores ou pôr termo às

suas funções, se considerar existir motivo atendível.

9 – Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no número anterior não

emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do

direito.

10 – O Banco de Portugal publica, no seu sítio na Internet, a nomeação ou a prorrogação das funções dos

administradores.

11 – A remuneração dos administradores é fixada pelo Banco de Portugal e suportada pela instituição de

crédito objeto de resolução.

12 – [Revogado.]

13 – [Revogado.]

14 – [Revogado.]

Artigo 145.º-H

Avaliação para efeitos de resolução

1 – Antes da aplicação de uma medida de resolução ou do exercício dos poderes de redução ou conversão

de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º‐I, o Banco de Portugal designa

uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo a fixar por

aquele, avaliar de forma justa, prudente e realista os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição

em causa.

2 – A avaliação prevista no número anterior tem como finalidades:

a) Assegurar que todos os prejuízos da instituição em causa, incluindo os decorrentes da avaliação prevista