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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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um prejuízo superior ao que suportariam caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a instituição

de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, têm os mesmos

direito a receber essa diferença do Fundo de Resolução, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo

145.º-AA.

17 – A avaliação prevista no n.º 1 ou a avaliação definitiva prevista na parte final do n.º 9 pode ser realizada

pela mesma entidade independente que proceda à avaliação prevista no n.º 14, separada ou conjuntamente.

18 – A entidade que realiza as avaliações previstas no n.º 1, na parte final do n.º 9 e no n.º 14 deve ser

independente da instituição em causa, do Banco de Portugal e de qualquer autoridade pública.

19 – O disposto nos n.os 14 a 16 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, após o exercício

dos poderes de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no

artigo 145.º-I.

Secção II

Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis

Artigo 145.º-I

Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis

1 – O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de resolução e para efeitos da redução

ou eliminação de uma insuficiência de fundos próprios, isoladamente ou conjuntamente com a aplicação de uma

medida de resolução, exerce os seguintes poderes:

a) Redução, parcial ou total, do capital social de uma instituição de crédito, por amortização ou por redução

do valor nominal das suas ações ou títulos representativos do seu capital social;

b) Supressão do valor nominal de todas ou de parte das ações representativas do capital social de uma

instituição de crédito;

c) Redução, parcial ou total, do valor nominal dos créditos perante uma instituição de crédito emergentes

dos restantes instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis referidos no n.º 7;

d) Conversão, parcial ou total, dos créditos perante uma instituição de crédito emergentes dos restantes

instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis referidos no n.º 7 em capital social mediante a emissão

de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito.

2 – O Banco de Portugal exerce os poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios

e créditos elegíveis sempre que se verificar algum dos seguintes requisitos:

a) O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão ou de resolução, tiver

determinado que os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no artigo 145.º‐E estão

preenchidos e não tiver sido ainda aplicada uma medida de resolução;

b) O Banco de Portugal tiver determinado que a instituição de crédito deixa de ser viável caso os poderes

previstos no número anterior não sejam exercidos;

c) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial

de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta

própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com

garantia ou de uma entidade referida nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que integrem ou que tenham

integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de

Portugal e a autoridade relevante no Estado-Membro da União Europeia da autoridade responsável pela

supervisão em base consolidada do grupo em que se insere essa filial tiverem determinado, através de uma

decisão conjunta, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 145.º‐AJ, que o grupo deixa de ser viável

caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos;

d) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma empresa‐mãe, com sede em

Portugal, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação

por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos