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1 DE JULHO DE 2022

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direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição

de crédito objeto de resolução assegurando a transparência e exatidão da informação prestada, tendo em conta

as circunstâncias do caso e a necessidade de manter a estabilidade financeira, promovendo a ausência de

conflitos de interesses e a celeridade, não discriminando indevidamente potenciais adquirentes e maximizando,

dentro do possível, o preço de alienação dos direitos e obrigações ou das ações ou outros títulos representativos

do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.

4 – O disposto no número anterior não impede o Banco de Portugal de convidar determinados potenciais

adquirentes a apresentarem propostas de aquisição.

5 – Se tal for necessário para assegurar a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C,

o Banco de Portugal pode promover a alienação dos direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros

títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução sem observância do disposto

no n.º 3.

6 – O Banco de Portugal pode alienar diferentes conjuntos de direitos e obrigações ou de ações ou outros

títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução a mais do que um adquirente.

7 – As propostas de aquisição dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução só

podem ser apresentadas por instituições de crédito autorizadas a desenvolver a atividade em causa ou por

entidades que tenham requerido ao Banco de Portugal a autorização para o exercício dessa atividade, ficando

a decisão a que se refere o n.º 1 condicionada à decisão relativa ao pedido de autorização.

8 – Na seleção do adquirente, o Banco de Portugal tem em consideração as finalidades previstas no n.º 1

do artigo 145.º-C.

9 – Aos potenciais adquirentes devem ser imediatamente proporcionadas condições de acesso a

informações relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da instituição de crédito objeto de resolução,

para efeitos de avaliação dos direitos, obrigações e ações ou títulos representativos do capital social da

instituição de crédito objeto de resolução, não lhes sendo oponível, para este efeito, o dever de segredo previsto

no artigo 78.º, mas sem prejuízo de eles próprios estarem sujeitos ao referido segredo relativamente às

informações em causa.

Artigo 145.º-N

Aplicação da medida de alienação parcial ou total da atividade

1 – A alienação é efetuada em condições comerciais e tem em conta as circunstâncias do caso concreto, a

avaliação a que se refere o artigo 145.º-H e os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria

de auxílios de Estado.

2 – Caso a alienação da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de

crédito objeto de resolução resulte na aquisição ou no aumento de participação qualificada pelo adquirente, o

Banco de Portugal efetua a apreciação a que se refere o artigo 103.º de forma tempestiva e em conjunto com a

decisão a que se refere o n.º 1 do artigo anterior de modo a não atrasar a alienação e não colocar em causa as

finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.

3 – Após a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:

a) Alienar outros direitos e obrigações e a titularidade de outras ações ou títulos representativos do capital

social da instituição de crédito objeto de resolução;

b) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução direitos e obrigações que haviam sido alienados a

um adquirente, mediante autorização deste, ou devolver a titularidade de ações ou outros títulos representativos

do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aos respetivos titulares no momento da decisão

prevista no n.º 1 do artigo anterior, não podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou aqueles titulares

opor-se a essa devolução e procedendo-se, se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da

alienação.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, não podem ser alienados quaisquer direitos de crédito sobre a

instituição de crédito objeto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data

da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2% do