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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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artigo 167.º-B, no âmbito da aplicação da medida de resolução prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O.

7 – O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para a instituição de transição não

deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito objeto de resolução, acrescido, sendo

caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução ou do Fundo, nos termos e condições previstos

nos artigos 145.º-AA e 167.º-B.

Artigo 145.º-R

Cessação da atividade da instituição de transição

1 – O Banco de Portugal determina a cessação da atividade da instituição de transição logo que possível e,

em qualquer caso, quando entender que se encontram asseguradas as finalidades previstas no n.º 1 do artigo

145.º-C ou nas seguintes situações:

a) Com a alienação a terceiro da totalidade dos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos

do capital social da instituição de crédito objeto de resolução que tiverem sido transferidos para a instituição de

transição, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 6;

b) Com a alienação a terceiro da totalidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da

instituição de transição, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 6;

c) Com a fusão da instituição de transição com outra entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 8;

d) Quando a instituição de transição deixe de cumprir os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 145.º-O

e no n.º 3 do artigo 145.º-P;

e) Pelo decurso do prazo previsto no n.º 10 do artigo 145.º-P, entrando a instituição de transição em tal caso

em liquidação;

f) Quando entenda que, tendo sido alienada a maior parte dos direitos e obrigações transferidos para a

instituição de transição, se não justifique a sua manutenção, determinando em tal caso que a mesma entre em

liquidação.

2 – Quando uma instituição de transição for utilizada para transferir os direitos e obrigações de mais do que

uma instituição de crédito objeto de resolução, a entrada em liquidação referida nas alíneas e) e f) do n.º 1

aplica-se aos direitos e obrigações e não à instituição de transição.

3 – Quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar parcial ou

totalmente os direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de

crédito objeto de resolução que tenham sido transferidos para a instituição de transição ou para a alienação das

ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de transição, o Banco de Portugal ou a

instituição de transição, se autorizada nos termos do número seguinte, pode, assegurando a transparência do

processo e o tratamento equitativo dos interessados, promover a sua alienação através dos meios que forem

considerados mais adequados tendo em conta as condições comerciais existentes na altura, as circunstâncias

do caso concreto e os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.

4 – A alienação pela instituição de transição prevista no número anterior, bem como a sua modalidade e

condições, depende de autorização do Banco de Portugal.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, todas as receitas geradas pela cessação da atividade

da instituição de transição revertem para os seus acionistas.

6 – Após a alienação da totalidade dos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital

social da instituição de crédito objeto de resolução transferidos para a instituição de transição e da afetação do

produto da respetiva alienação nos termos do disposto no número anterior, a instituição de transição é dissolvida

pelo Banco de Portugal.

7 – Nos casos de alienação da totalidade da titularidade das ações ou outros títulos representativos do

respetivo capital social e de fusão da instituição de transição com outra entidade, cessa a aplicação do regime

das instituições de transição.

8 – No momento da fusão referida na alínea c) do n.º 1, o Fundo de Resolução não pode ser titular de ações

ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de transição.