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1 DE JULHO DE 2022

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que haviam sido transferidos para o veículo de gestão de ativos, procedendo, se necessário, ao acerto da

contrapartida fixada no momento da transferência, não podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou

a instituição de transição opor-se a essa devolução e desde que estejam reunidas as condições previstas no

número seguinte.

8 – A transferência prevista na alínea b) do número anterior só pode ser efetuada quando tal esteja

expressamente previsto na decisão do Banco de Portugal prevista no n.º 1 do artigo anterior, quando as

condições de transferência dos direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da

instituição de crédito objeto de resolução aí previstas não se verifiquem ou quando aqueles direitos, obrigações,

ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução não se insiram nas

categorias aí definidas.

9 – O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução,

caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade do veículo de gestão de ativos, nos

termos do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a intervenção do Fundo, nos termos e condições

previstos no artigo 167.º-B, no âmbito da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior.

10 – O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o veículo de gestão de ativos

não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito objeto de resolução ou da

instituição de transição, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução ou do

Fundo, nos termos e condições referidos no número anterior.

11 – É aplicável à cessação da atividade do veículo de gestão de ativos, com as devidas adaptações, o

disposto no artigo 145.º-R.

Artigo 145.º-U

Recapitalização interna (bail-in)

1 – O Banco de Portugal pode determinar a aplicação da medida de recapitalização interna para reforçar os

fundos próprios de uma instituição de crédito na medida suficiente que lhe permita voltar a cumprir os requisitos

para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e obter financiamento de forma autónoma

e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros, nos casos em que exista uma perspetiva razoável

de que a aplicação da medida, juntamente com outras medidas relevantes, permitirá alcançar as finalidades

previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e restabelecer a solidez financeira e a viabilidade a longo prazo da instituição

de crédito, através da aplicação dos seguintes poderes:

a) Redução do valor nominal dos créditos da instituição de crédito objeto de resolução que não emerjam da

titularidade de instrumentos de fundos próprios e que estejam incluídos no âmbito da medida de recapitalização

interna da instituição de crédito objeto de resolução;

b) Aumento do capital por conversão dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna mediante a

emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de

resolução.

2 – O Banco de Portugal pode ainda:

a) Caso os requisitos previstos no número anterior não estejam reunidos:

i) Converter os créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução em capital social da

instituição de transição mediante a emissão de ações ordinárias e reduzir o valor nominal dos créditos

elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução a transferir para a instituição de transição;

ii) Reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução a transferir

nos termos do disposto nos artigos 145.º-M e 145.º-S;

b) Converter os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito objeto de

resolução em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da respetiva empresa-mãe.