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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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Autoridade Bancária Europeia.

5 – Se tal for necessário para alcançar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o prazo previsto

no n.º 1 pode ser excecionalmente prorrogado até ao máximo de 60 dias a contar da aplicação dos poderes

previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U ou, caso seja necessário notificar o plano de reorganização do negócio às

autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, até ao prazo fixado nos respetivos

princípios, regras e orientações, consoante o que ocorra primeiro.

6 – O Banco de Portugal aprova o plano de reorganização do negócio caso decida, em acordo com o Banco

Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da

instituição de crédito, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do mesmo, que as medidas nele previstas

permitirão repor a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito.

7 – Se o Banco de Portugal, em acordo com o Banco Central Europeu nos termos do disposto no número

anterior, entender que o plano de reorganização do negócio não permite repor a viabilidade a longo prazo da

instituição de crédito, notifica o respetivo órgão de administração dos problemas detetados e exige a

apresentação no prazo de 15 dias de um novo plano que dê resposta a esses problemas.

8 – O Banco de Portugal decide, no prazo de sete dias, se as medidas previstas no novo plano de

reorganização do negócio permitem resolver os problemas detetados nos termos do disposto no número

anterior.

9 – O órgão de administração da instituição de crédito executa o plano de reorganização do negócio

aprovado e apresenta ao Banco de Portugal, a cada 180 dias, um relatório sobre os progressos alcançados na

sua execução.

10 – O órgão de administração da instituição de crédito revê o plano de reorganização sempre que o Banco

de Portugal, em acordo com o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação

aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, entenda que tal é necessário para atingir a

viabilidade a longo prazo da instituição de crédito, seguindo-se o disposto nos n.os 8 e 9.

11 – Tratando-se de instituições de crédito que exerçam atividades de intermediação financeira, o Banco de

Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os elementos do plano de reorganização do

negócio que possam ter impacto no desenvolvimento dessa atividade.

Artigo 145.º-X

Reconhecimento contratual da recapitalização interna

1 – [Revogado.]

2 – [Revogado.]

3 – As instituições de crédito incluem nos seus contratos uma cláusula em que o credor reconhece que o

seu crédito pode ser objeto dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou da medida

de recapitalização interna e aceita a produção dos respetivos efeitos, nos casos em que esses instrumentos

contratuais:

a) Não estejam excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna;

b) Não constituam um depósito;

c) Sejam regidos pela lei de um país terceiro; e

d) Sejam celebrados após 31 de março de 2015.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável caso o Banco de Portugal determine que os referidos

créditos podem ser sujeitos aos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou à medida de

recapitalização interna ao abrigo da lei desse país terceiro ou de uma convenção celebrada com o mesmo.

5 – O Banco de Portugal pode exigir às instituições de crédito que apresentem um parecer jurídico que

demonstre a validade e eficácia da cláusula incluída nos instrumentos contratuais nos termos do disposto no n.º

3.

6 – O Banco de Portugal pode dispensar uma instituição de crédito do cumprimento do n.º 3 quando:

a) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis não exceda o necessário para assegurar o