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1 DE JULHO DE 2022

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c) Restringir, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, a

possibilidade de os credores beneficiários de garantias reais da instituição de crédito objeto de resolução

executarem as suas garantias, desde o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-

AT até ao final do dia útil seguinte ao dessa publicação;

d) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos

de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte

nos contratos celebrados com a instituição de crédito objeto de resolução, entre o momento da publicação

prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT e o final do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde que as

obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas;

e) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos

de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte

nos contratos celebrados com uma filial da instituição de crédito objeto de resolução, entre o momento da

publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT e o final do dia útil seguinte ao dessa publicação,

desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas,

caso:

i) As obrigações previstas nesse contrato sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas

pela instituição de crédito objeto de resolução;

ii) Os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de

condições previstos nesse contrato tenham como fundamento a situação financeira ou, no caso de

contratos regidos por lei estrangeira, a entrada em liquidação da instituição de crédito objeto de

resolução; e

iii) Quando tenham sido transferidos direitos, obrigações, a titularidade de ações ou de outros títulos

representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, todos os direitos e

obrigações da filial relativos a esse contrato tenham sido ou possam vir a ser transferidos e assumidos

pelo transmissário, ou o Banco de Portugal preste de qualquer outra forma proteção adequada às

obrigações previstas no contrato;

f) Encerrar temporariamente balcões e outras instalações da instituição de crédito objeto de resolução em

que tenham lugar transações com o público pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois

anos;

g) Determinar, a qualquer momento, que quaisquer pessoas e entidades prestem, no prazo razoável que

este fixar, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu

suporte, e realizar inspeções aos estabelecimentos de uma instituição de crédito objeto de resolução, proceder

ao exame da escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente;

h) Exercer, diretamente ou através de pessoas nomeadas para o efeito pelo Banco de Portugal, os direitos

e competências conferidos aos titulares de ações ou de outros títulos representativos do capital social e ao

respetivo órgão de administração e administrar ou dispor dos ativos e do património da instituição de crédito

objeto de resolução;

i) Exigir que uma instituição de crédito objeto de resolução ou uma instituição de crédito-mãe relevante

emita novas ações, outros títulos representativos do capital social ou outros valores mobiliários, incluindo ações

preferenciais e valores mobiliários de conversão contingente;

j) Modificar:

i) A data de vencimento de instrumentos de dívida e outros créditos incluídos no âmbito da recapitalização

interna emitidos pela instituição de crédito objeto de resolução;

ii) O montante ou a data de vencimento dos juros devidos ao abrigo dos instrumentos e de outros créditos

incluídos no âmbito da recapitalização interna emitidos pela instituição de crédito objeto de resolução,

nomeadamente através da suspensão temporária de pagamentos, com exceção dos créditos que

beneficiem de garantias reais previstos no n.º 6 do artigo 145.º‐U;

k) Liquidar e extinguir contratos financeiros ou contratos de derivados para efeitos da aplicação dos n.os 5 a