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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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artigo 145.º-AC.

3 – O disposto no capítulo III do título VIII cuja aplicação seja suscetível de, por qualquer modo, afetar a

execução ou restringir os efeitos de contratos de garantia financeira, aplica-se independentemente do disposto

no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e

192/2012, de 23 de agosto, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.

Artigo 145.º-AE

Garantias reais das obrigações

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal

transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, de uma

instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade, ou ainda nos casos em que o

Banco de Portugal exerça os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de Portugal

não pode:

a) Transferir os ativos dados em garantia, salvo se as obrigações em causa e os direitos conferidos pela

garantia forem também transferidos;

b) Transferir obrigações garantidas, salvo se os direitos conferidos pela garantia forem também transferidos;

c) Transferir os direitos conferidos pela garantia, salvo se a obrigação em causa for também transferida;

d) Modificar ou extinguir um contrato no âmbito do qual tenha sido prestada uma garantia quando o efeito

dessa modificação ou extinção for a extinção dessa garantia.

2 – O disposto no número anterior aplica-se aos contratos no âmbito dos quais tenham sido prestadas

garantias reais das obrigações, independentemente de essas garantias incidirem sobre ativos ou direitos

específicos ou constituírem garantias flutuantes (floating charge) ou mecanismos similares.

3 – Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do

artigo 145.º-AC.

Artigo 145.º-AF

Sistemas de pagamentos, compensação e liquidação

A aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer medida de resolução não pode prejudicar o disposto na lei

e na regulamentação relativas ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação

de instrumentos financeiros, não podendo nomeadamente:

a) Revogar uma ordem de transferência a partir do momento da irrevogabilidade definido nas regras

aplicáveis a esse sistema;

b) Anular, alterar ou por qualquer modo afetar a execução de uma ordem de transferência ou uma operação

de compensação realizada no âmbito de um sistema;

c) Prejudicar a utilização dos fundos ou instrumentos financeiros existentes na conta de liquidação ou de

uma linha de crédito relacionada com o sistema, mediante constituição de garantias, para a satisfação das

obrigações da instituição de crédito objeto de resolução;

d) Afetar as garantias constituídas no quadro de um sistema ou de um sistema interoperável.

Secção VI

Resolução de grupos transfronteiriços

Artigo 145.º-AG

Colégios de resolução

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AH, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível

do grupo, estabelece e preside a colégios de resolução compostos ainda pelas seguintes entidades: