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1 DE JULHO DE 2022

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g) Autoridade Bancária Europeia, para promover o funcionamento eficiente, efetivo e coerente dos colégios

de resolução, tendo em conta os padrões internacionais, não dispondo de direito de voto.

4 – Para efeitos do n.º 1, e no que respeita à alínea i) do n.º 4 do artigo anterior, os membros do colégio de

resolução europeu têm em conta, caso exista, a estratégia de resolução global adotada pelas autoridades de

países terceiros.

5 – As filiais estabelecidas na União Europeia ou a empresa-mãe na União Europeia cumprem o requisito

previsto no artigo 138.º-BC, através da emissão dos instrumentos a que se refere o n.º 1 do artigo 138.º-AR à

sua empresa-mãe em última instância estabelecida num país terceiro ou às filiais dessa empresa-mãe em última

instância estabelecidas no mesmo país terceiro ou a outras entidades nas condições estabelecidas na subalínea

i) da alínea a) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 138.º-AR, se:

a) A estratégia de resolução global referida no número anterior previr que as filiais estabelecidas na União

ou a empresa-mãe na União Europeia e as suas filiais não sejam entidades de resolução; e

b) Os membros do colégio de resolução europeu concordarem com essa estratégia.

6 – Nos casos em que outro grupo ou colégio desempenhar as mesmas funções e estiver cumprido o

disposto no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, o Banco de Portugal e as demais autoridades de

resolução dos Estados-Membros da União Europeia em causa podem, por acordo, optar por não estabelecer

um colégio de resolução europeu.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplica-se ao funcionamento dos colégios de resolução

europeus o disposto no artigo anterior.

8 – Na ausência de um acordo internacional referido no artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio, os colégios de resolução europeus decidem igualmente, sem prejuízo

do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AL, sobre o reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução

de países terceiros relacionados com uma instituição de crédito ou empresa-mãe num país terceiro que:

a) Tenha filiais ou sucursais consideradas significativas por dois ou mais Estados-Membros da União

Europeia estabelecidas em dois ou mais Estados-Membros; ou

b) Detenha ou de qualquer forma disponha de ativos, passivos, ativos sob gestão ou elementos

extrapatrimoniais localizados em dois ou mais Estados-Membros da União Europeia ou regidos pela lei desses

Estados-Membros.

9 – Quando o colégio de resolução europeu adote uma decisão conjunta sobre o reconhecimento e execução

dos procedimentos de resolução de países terceiros, nos termos do disposto no número anterior, o Banco de

Portugal executa esses procedimentos de acordo com a lei nacional.

Artigo 145.º-AI

Aplicação de medidas de resolução a uma filial do grupo ou revogação da sua autorização

1 – Quando o Banco de Portugal verificar que se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do

artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo notifica

a autoridade de resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e

os membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como das medidas de resolução que

considera adequadas aplicar.

2 – Quando o Banco de Portugal verificar que existem fundamentos para a revogação da autorização de

uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo, nos termos do disposto no artigo

22.º, mas que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, notifica a

autoridade de resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os

membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como dos efeitos decorrentes dessa

decisão.

3 – O Banco de Portugal pode aplicar as medidas notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou tomar a