O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

378

b) Coordenar todas as atividades do colégio de resolução;

c) Convocar e presidir a todas as suas reuniões, bem como manter todos os membros do colégio de

resolução tempestiva e plenamente informados sobre o agendamento de reuniões do colégio de resolução e

respetiva ordem de trabalhos;

d) Notificar os membros do colégio de resolução das reuniões agendadas para que possam requerer a sua

participação;

e) Convidar os membros e observadores a participar em determinadas reuniões do colégio de resolução,

tendo em conta a relevância dos assuntos a debater para esses membros e observadores, em particular o

impacto potencial dos mesmos sobre a estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia em

causa;

f) Manter todos os membros do colégio de resolução informados, tempestivamente, sobre as decisões e

conclusões dessas reuniões.

6 – Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número anterior, as autoridades de resolução membros do

colégio de resolução têm o direito de participar nas reuniões do mesmo sempre que a ordem de trabalhos preveja

assuntos sujeitos à tomada de decisões conjuntas ou relacionadas com uma entidade do grupo situada no seu

Estado-Membro da União Europeia.

7 – Sempre que uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia seja a autoridade

de resolução a nível do grupo, o Banco de Portugal, no exercício de funções equivalentes às previstas nas

alíneas a) a c) do n.º 1, participa nos colégios de resolução estabelecidos por essa autoridade.

Artigo 145.º-AH

Colégios de resolução europeus

1 – Sempre que uma instituição de crédito de um país terceiro ou uma empresa-mãe num país terceiro tenha

filiais, empresas-mãe ou, pelo menos, duas sucursais significativas estabelecidas em dois ou mais Estados-

Membros da União Europeia, nos quais se inclua Portugal, o Banco de Portugal estabelece, em conjunto com

as autoridades de resolução dos demais Estados-Membros da União Europeia, um colégio de resolução europeu

para que as autoridades de resolução exerçam adequadamente as funções previstas no n.º 4 do artigo anterior

e, se aplicável, pelas autoridades de supervisão envolvidas, no que diz respeito às entidades referidas e, na

medida em que essas funções sejam relevantes, às sucursais em causa.

2 – O Banco de Portugal preside ao colégio de resolução europeu:

a) Sempre que a empresa-mãe na União Europeia, que detém todas as filiais na União de uma instituição

de um país terceiro ou de uma empresa-mãe num país terceiro, esteja estabelecida em Portugal;

b) Se for a autoridade de resolução da empresa-mãe na União Europeia ou da filial na União Europeia com

o valor total de ativos no balanço mais elevado, caso não seja aplicável o disposto na alínea anterior.

3 – Os colégios de resolução europeus são compostos pelas seguintes entidades:

a) Autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas filiais

do grupo;

b) Autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas

empresas-mãe do grupo, nos casos em que as mesmas sejam companhias financeiras-mãe na União Europeia,

ou companhias financeiras mistas mãe na União Europeia;

c) Autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas

sucursais significativas;

d) Autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que a autoridade de resolução

seja membro do colégio de resolução europeu;

e) Membros dos governos responsáveis pela área das finanças;

f) Autoridades responsáveis pelos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros da União

Europeia em que a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução europeu;