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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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do património da instituição de crédito objeto de resolução e o transmissário adotem todas as medidas

necessárias para assegurar que a aplicação da medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no

artigo 145.º-I produzam efeitos;

b) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração e disposição

do património da instituição de crédito objeto de resolução providencie pela manutenção e preservação dos

ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão, ações ou outros títulos representativos do

capital social, ou cumpra as obrigações em nome do transmissário até que a medida de resolução ou o exercício

dos poderes previstos no artigo 145.º-I produzam efeitos;

c) As despesas razoáveis suportadas pelo transmissário devidamente efetuadas na execução de medidas

ou poderes previstos nas alíneas anteriores sejam pagas sob uma das formas referidas no n.º 4 do artigo 145.º-

L.

16 – Caso o Banco de Portugal considere que, apesar de todas as medidas tomadas pelo administrador,

pelo liquidatário ou por outra pessoa ou entidade nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, é

muito improvável que a aplicação da medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-

I produza efeitos em relação a direitos, obrigações ou à titularidade de ações ou de outros títulos representativos

do capital social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um país terceiro, não procede à aplicação

da medida de resolução ou ao exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I relativamente a estes.

17 – Caso o Banco de Portugal já tenha tomado a decisão de aplicação da medida de resolução ou de

exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I quando verifique que é muito improvável que a aplicação dessa

medida ou o exercício desse poder produza efeitos em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de ações

ou de outros títulos representativos do capital social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um

país terceiro, essa decisão é ineficaz relativamente a estes.

18 – As instituições de crédito incluem nos contratos financeiros regidos pela lei de um país terceiro uma

cláusula em que a contraparte reconheça e aceita:

a) Que esse contrato financeiro pode ser objeto do exercício dos poderes referidos no artigo 138.º-AN e nas

alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 145.º-AB; e

b) A produção dos respetivos efeitos e a vinculação ao disposto no artigo 145.º-AV.

19 – O disposto no número anterior é aplicável aos contratos financeiros que:

a) Constituam novas obrigações ou alterem substancialmente obrigações já existentes; e

b) Prevejam direitos de vencimento antecipado ou a possibilidade de execução de garantias reais em relação

aos quais seria aplicável o disposto no artigo 138.º-AN, nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 145.º-AB e no artigo

145.º-AV, se o contrato financeiro fosse regido pela lei de um Estado-Membro da União Europeia.

20 – O incumprimento do disposto no n.º 18 não impede o Banco de Portugal de exercer os poderes referidos

no artigo 138.º-AN e nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, nem a aplicação do disposto no artigo 145.º-

AV ao contrato financeiro em causa.

21 – O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe na União Europeia assegurem que as suas

filiais estabelecidas em países terceiros que sejam instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas

de investimento, ou que seriam empresas de investimento se estivessem estabelecidas em Portugal, incluam

nos contratos financeiros uma cláusula nos termos da qual o exercício pelo Banco de Portugal dos poderes

referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no artigo 138.º-AN em relação à empresa-mãe não constitui fundamento

para:

a) A invocação ou exercício de direitos de resolução, suspensão, modificação, compensação ou novação;

ou

b) A execução de garantias reais ao abrigo desses contratos financeiros.