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1 DE JULHO DE 2022

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Estados-Membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas;

g) O montante que cabe a cada mecanismo nacional de financiamento da resolução dos Estados-Membros

da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas e a forma dessa contribuição;

h) Se for o caso, o montante do empréstimo a contrair pelos mecanismos de financiamento da resolução dos

Estados-Membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas;

i) Calendarização para a intervenção dos mecanismos de financiamento dos Estados-Membros da União

Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas, cujos prazos, se necessário, poderão ser

alargados.

4 – Salvo disposição em contrário no plano de financiamento, a base de repartição da contribuição de cada

mecanismo de financiamento da resolução é compatível com os princípios estabelecidos nos planos de

resolução dos grupos previstos no artigo 138.º-AF, e tem em conta, designadamente:

a) Os ativos ponderados pelo risco e os ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas

de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de

instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas nas

alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo

de financiamento da resolução;

b) A proporção dos ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento

que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos

e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas nas alíneas a) a

c) do n.º 2 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de

financiamento da resolução;

c) Os prejuízos que determinadas entidades do grupo, supervisionadas no Estado-Membro da União

Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução, sofreram e, como tal, tornaram necessária a

resolução do grupo; e

d) Os recursos a disponibilizar pelo mecanismo de financiamento da resolução do Estado-Membro da União

Europeia da autoridade de resolução a nível do grupo que, no âmbito do plano de financiamento, se espera que

sejam utilizados para beneficiar diretamente as entidades do grupo estabelecidas nesse Estado-Membro.

5 – Sempre que o Banco de Portugal seja a autoridade de resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução

é o mecanismo de financiamento do grupo e pode, nas condições definidas no n.º 4 do artigo 153.º-F, contrair

empréstimos ou outras formas de apoio junto das instituições participantes, de instituições financeiras ou de

terceiros.

6 – Não sendo o Banco de Portugal a autoridade de resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução pode

garantir os empréstimos contraídos pelo mecanismo de financiamento da resolução do Estado-Membro da

autoridade de resolução a nível do grupo em termos semelhantes aos previstos no n.º 4 do artigo 153.º-F.

7 – As receitas ou os benefícios decorrentes da utilização do mecanismo de financiamento da resolução do

grupo são afetos ao Fundo de Resolução de acordo com as suas contribuições para o financiamento da

resolução do grupo.

Secção VII

Relações com países terceiros

Artigo 145.º-AL

Reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros

1 – Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades de resolução que compõem o colégio de

resolução europeu prevista no n.º 8 do artigo 145.º-AH, ou na ausência de um colégio de resolução europeu, o

Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto no número seguinte, toma a sua própria decisão sobre o

reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma

instituição de crédito ou uma empresa-mãe de um país terceiro, tendo em conta os interesses de cada Estado-