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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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Membro em que esteja estabelecida uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro e, em

particular, o impacto potencial desse reconhecimento e dessa execução nas outras partes do grupo e na

estabilidade financeira desses Estados-Membros.

2 – O Banco de Portugal, após consultar outras autoridades de resolução em que um colégio de resolução

europeu esteja estabelecido ao abrigo do disposto no artigo 145.º-AH, pode recusar o reconhecimento ou a

execução de procedimentos de resolução de países terceiros se considerar que:

a) Os procedimentos de resolução de países terceiros teriam efeitos negativos sobre a estabilidade

financeira em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia;

b) A aplicação de medidas de resolução a uma sucursal estabelecida em Portugal de instituições de crédito

autorizadas num Estado-Membro da União Europeia seria necessária para a realização de algum objetivo da

resolução;

c) Os credores, em especial os depositantes, não beneficiariam do mesmo tratamento que os credores e

depositantes de países terceiros com direitos de natureza jurídica análoga ao abrigo dos procedimentos de

resolução do país de estabelecimento em causa;

d) O reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros teria implicações

orçamentais para Portugal; ou

e) Os efeitos desse reconhecimento ou execução violariam o direito interno.

3 – No âmbito das decisões tomadas quanto ao reconhecimento e execução dos procedimentos de

resolução de países terceiros previstas no n.º 8 do artigo 145.º-AH e no n.º 1 do presente artigo, o Banco de

Portugal pode:

a) Exercer os poderes de resolução em relação:

i) A ativos de uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro localizados em Portugal ou

regidos pelo direito interno;

ii) A direitos e obrigações de uma instituição de crédito de um país terceiro contabilizados pela sucursal

estabelecida em Portugal ou regida pelo direito interno ou quando os créditos relacionados com esses

direitos e obrigações tenham força executória em Portugal;

b) Proceder à transferência da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social de

uma filial de uma instituição de crédito de um país terceiro ou de uma companhia financeira mista-mãe na União

Europeia estabelecida num Estado-Membro da União Europeia ou solicitar a outra entidade que adote as

medidas para o fazer;

c) Exercer os poderes previstos no artigo 145.º-AB em relação aos contratos celebrados por uma entidade

referida no n.º 8 do artigo 145.º-AH, caso esses poderes sejam necessários para executar os procedimentos de

resolução de países terceiros; e

d) Suspender qualquer direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou

alteração de condições, bem como qualquer direito de afetar os direitos contratuais das entidades referidas no

n.º 8 do artigo 145.º-AH e de outras entidades do grupo, caso o exercício desses direitos tenha como fundamento

a aplicação de uma medida de resolução a essas entidades ou a outras entidades do grupo, quer pela própria

autoridade de resolução do país terceiro quer na sequência de requisitos legais e regulamentares quanto a

mecanismos de resolução nesse país, desde que as obrigações emergentes desses contratos, incluindo

obrigações de pagamento, de entrega e prestação de garantias, continuem a ser cumpridas.

4 – O Banco de Portugal pode, quando razões de interesse público o justifiquem, aplicar medidas de

resolução a uma empresa-mãe, se a autoridade relevante do país terceiro determinar que uma instituição de

crédito estabelecida nesse país terceiro preenche os requisitos para a aplicação de uma medida de resolução

nos termos do direito desse país terceiro, aplicando-se o disposto no artigo 145.º-AV.

5 – O reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros não prejudicam os

processos normais de insolvência ao abrigo do direito interno aplicável, quando tais sejam adequados.