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1 DE JULHO DE 2022

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Artigo 145.º-AM

Resolução de sucursais estabelecidas em Portugal de instituições de crédito autorizadas num país

terceiro

1 – O Banco de Portugal, quando se verifiquem as condições previstas no n.º 2, pode aplicar medidas de

resolução ou exercer poderes de resolução em relação a uma sucursal estabelecida em Portugal de uma

instituição de crédito autorizada num país terceiro que não esteja sujeita a procedimentos de resolução num

país terceiro ou que esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro que foram recusados nos

termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AJ, aplicando-se, para esse efeito, o disposto no artigo 145.º-AV e

os princípios e requisitos previstos nos artigos 145.º-D, 145.º-E e 145.º-H.

2 – O Banco de Portugal pode aplicar as medidas de resolução ou exercer os poderes referidos no n.º 1, se

razões de interesse público o justificarem e se se verificar alguma das seguintes condições:

a) A sucursal não cumpre, ou está em risco sério de não cumprir, os requisitos para a manutenção da

autorização para o exercício da sua atividade, não sendo previsível que esse incumprimento ou a situação de

insolvência seja ultrapassado ou evitado, num prazo razoável, através do recurso a medidas executadas pela

própria instituição de crédito, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do exercício dos poderes

previstos no artigo 145.º-I;

b) O Banco de Portugal considera que a instituição de crédito do país terceiro não está em condições, ou

provavelmente deixará de estar em condições, de cumprir as suas obrigações para com os credores da União

Europeia, incluindo as obrigações emergentes de contratos celebrados através da sucursal, à medida que vão

vencendo, e que não foram ou provavelmente não serão adotados, num prazo razoável, em relação a essa

instituição de crédito do país terceiro, quaisquer procedimentos de resolução ou processos de insolvência do

país terceiro adequados;

c) A autoridade relevante do país terceiro iniciou procedimentos de resolução em relação à instituição de

crédito do país terceiro ou notificou o Banco de Portugal da sua intenção de o fazer.

Artigo 145.º-AN

Cooperação com as autoridades dos países terceiros

1 – Na ausência de um acordo internacional previsto no n.º 1 do artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, aplica-se à cooperação entre o Banco de Portugal e

autoridades relevantes de países terceiros o disposto no presente artigo.

2 – O Banco de Portugal celebra acordos-quadro de cooperação, em harmonia com os acordos-quadro

celebrados pela Autoridade Bancária Europeia nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 97.º da Diretiva

2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, com as seguintes autoridades relevantes

de países terceiros:

a) As autoridades relevantes do país terceiro em que está estabelecida a empresa‐mãe ou uma empresa

análoga às referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 152.º que tenha uma filial em Portugal e noutro Estado-

Membro;

b) A autoridade relevante do país terceiro em que está estabelecida uma instituição de crédito que tenha

sucursais em Portugal e noutro Estado-Membro da União Europeia;

c) As autoridades relevantes dos países terceiros em que estão estabelecidas filiais de empresas‐mãe ou

empresas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 152.º estabelecidas em Portugal quando estas últimas

tenham também filiais ou sucursais significativas estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia;

d) As autoridades relevantes dos países terceiros em que está estabelecida alguma sucursal de uma

instituição de crédito com filiais ou sucursais significativas estabelecidas em Portugal.

3 – Os acordos de cooperação celebrados entre o Banco de Portugal e as autoridades relevantes de países

terceiros nos termos do disposto no presente artigo podem dispor sobre as seguintes matérias: